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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:34:06

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1994 a 30/09/2009 e de 18/09/1999 a 11/01/2002, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte individual, de 01/05/2001 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/09/2002, e facultativo de 01/10/2002 a 30/04/2003, 01/07/2007 a 30/07/2007, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a 30/09/2013 e de 01/11/2013 a 31/01/2014 - Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. - Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 07/2007, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. - Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, no ano de 2011, a demandante não mais detinha a condição de segurada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011327-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011327-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/03/1994 a 30/09/2009 e de 18/09/1999 a 11/01/2002, bem
como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte individual, de 01/05/2001 a
30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/09/2002, e facultativo de 01/10/2002 a 30/04/2003, 01/07/2007
a 30/07/2007, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a 30/09/2013 e de 01/11/2013 a 31/01/2014
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 07/2007, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, no ano de 2011, a
demandante não mais detinha a condição de segurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011327-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA ODETE DONVITO

Advogado do(a) APELANTE: JAIR GUSTAVO BOARO GONCALVES - SP236820-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011327-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ODETE DONVITO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR GUSTAVO BOARO GONCALVES - SP236820-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA ODETE DONVITO em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observada a Justiça
Gratuita.
A parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que a questão relativa à
qualidade de segurado deveria ter sido argüida pelo réu, e não ser reconhecida de ofício pelo
Juiz.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011327-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA ODETE DONVITO
Advogado do(a) APELANTE: JAIR GUSTAVO BOARO GONCALVES - SP236820-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por

incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 13/10/2016, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 28/07/1945, dona de casa, incapacitada ao trabalho, de forma total e
permanente, por ser portadora de “herniação inferior das tonsilas cerebelares, doença de chiari,
hidrocefalia e hipertensão” (Id 89829673, p.77/88).
O perito consignou que aos 27 anos de idade a requerente teve paralisia facial com recidiva no
ano de 2011.
O início da incapacidade foi fixado em 2011.
Por sua vez, os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/1994 a 30/09/2009 e de 18/09/1999 a
11/01/2002, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte individual,
de 01/05/2001 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/09/2002, e facultativo de 01/10/2002 a
30/04/2003, 01/07/2007 a 30/07/2007, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a 30/09/2013 e de
01/11/2013 a 31/01/2014 (Id 89829373, p. 16/22).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo .
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/07/2011, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, no ano de 2011, a
demandante não mais detinha a condição de segurada.
Trata-se de matéria de ordem pública, passível se ser conhecida ex officio pelo juiz, pois trata-
se de tutela ao patrimônio público, bem indisponível.
Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/03/1994 a 30/09/2009 e de 18/09/1999 a 11/01/2002, bem
como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte individual, de 01/05/2001 a
30/04/2002 e de 01/06/2002 a 30/09/2002, e facultativo de 01/10/2002 a 30/04/2003,
01/07/2007 a 30/07/2007, 01/01/2011 a 30/09/2011, 01/04/2012 a 30/09/2013 e de 01/11/2013
a 31/01/2014
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 07/2007, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, no ano de 2011, a
demandante não mais detinha a condição de segurada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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