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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:35:36

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 06/2011, 01/09/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/05/2014, 10/06/2014 a 04/03/2015 e de 01/06/2016 a 30/04/2017, bem como verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/04/2015 a 31/05/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2017, e facultativo de 01/09/2017 a 30/11/2018. - Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. - Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2018, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. - Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 23/10/2019, a demandante não mais detinha a condição de segurada. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5113555-26.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5113555-26.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010 a
06/2011, 01/09/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/05/2014, 10/06/2014 a 04/03/2015 e de
01/06/2016 a 30/04/2017, bem como verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte
individual, de 01/04/2015 a 31/05/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2017, e facultativo de 01/09/2017
a 30/11/2018.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2018, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 23/10/2019, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demandante não mais detinha a condição de segurada.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113555-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSEFA ANTONIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113555-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA ANTONIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte
autora, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, isto é, em 15/01/2019.
Ademais, foram discriminados os consectários, além da condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Concedida a tutela provisória.
O INSS requer a reforma da sentença, alegando que os requisitos qualidade de segurado e

carência não estão preenchidos. Subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial do
benefício.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5113555-26.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSEFA ANTONIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 15/03/2021. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 23/10/2019, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 08/02/1963, auxiliar de limpeza, com ensino fundamental incompleto,
incapacitada ao trabalho, de forma total e temporária, por ser portadora de “hipertensão
essencial (primária), diabetes mellitus não especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e
tendinopatias, artropatias e bursopatias nos ombros” (Id 162804246, p. 1/10).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 23/10/2019.
Por sua vez, os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010,
01/03/2010 a 06/2011, 01/09/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/05/2014, 10/06/2014 a
04/03/2015 e de 01/06/2016 a 30/04/2017, bem como verteu contribuições ao Regime, na
condição de contribuinte individual, de 01/04/2015 a 31/05/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2017,
e facultativo de 01/09/2017 a 30/11/2018 (Id 162804238, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo .
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2018, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 23/10/2019, a
demandante não mais detinha a condição de segurada.
Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor

atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/08/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 28/02/2010, 01/03/2010
a 06/2011, 01/09/2012 a 31/10/2013, 01/12/2013 a 31/05/2014, 10/06/2014 a 04/03/2015 e de
01/06/2016 a 30/04/2017, bem como verteu contribuições ao Regime, na condição de
contribuinte individual, de 01/04/2015 a 31/05/2016 e de 01/08/2016 a 30/04/2017, e facultativo
de 01/09/2017 a 30/11/2018.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2018, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 23/10/2019, a
demandante não mais detinha a condição de segurada.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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