Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149595-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/10/1991 a 24/12/1992, 01/10/1994 a 29/1/1994, 02/01/1996 a
15/12/1996, 01/05/1997 a 02/01/1998, 02/06/1997 a 02/01/1998, bem como verteu contribuições
ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/03/2016 a 30/04/2016, e facultativo de
01/10/2012 a 30/04/2016, 01/02/2017 a 31/03/2017, 01/05/2017 a 31/07/2017 e de 01/06/2017 a
30/11/2017.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2017, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 21/01/2019, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandante não mais detinha a condição de segurada.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149595-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDER GUILHERME RODRIGUES LOPES - SP292733-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149595-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDER GUILHERME RODRIGUES LOPES - SP292733-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte
autora, a partir da perícia judicial, isto é, em 21/01/2019. Ademais, foram discriminados os
consectários, além da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. Concedida a tutela provisória.
O INSS requer a reforma da sentença, alegando perda da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149595-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EDER GUILHERME RODRIGUES LOPES - SP292733-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 12/07/2019. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 21/01/2019, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 10/04/1971, ajudante de cozinha, com ensino fundamental
incompleto, incapacitada ao trabalho, de forma parcial e permanente, por ser portadora de
“hipertireoidismo” (Id 123102226, p.1/28).
O perito fixou a data de início da doença no ano de 2008 e da incapacidade em 21/01/2019.
Por sua vez, os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1991 a 24/12/1992, 01/10/1994 a 29/1/1994,
02/01/1996 a 15/12/1996, 01/05/1997 a 02/01/1998, 02/06/1997 a 02/01/1998, bem como
verteu contribuições ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/03/2016 a
30/04/2016, e facultativo de 01/10/2012 a 30/04/2016, 01/02/2017 a 31/03/2017, 01/05/2017 a
31/07/2017 e de 01/06/2017 a 30/11/2017 (Id 123102255, p. 2).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo .
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2017, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
Assim, considerando que o exame médico-pericial não atestou o agravamento da patologia,
pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 21/01/2019, a demandante
não mais detinha a condição de segurada.
Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, VI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/10/1991 a 24/12/1992, 01/10/1994 a 29/1/1994, 02/01/1996 a
15/12/1996, 01/05/1997 a 02/01/1998, 02/06/1997 a 02/01/1998, bem como verteu
contribuições ao Regime, na condição de contribuinte individual, de 01/03/2016 a 30/04/2016, e
facultativo de 01/10/2012 a 30/04/2016, 01/02/2017 a 31/03/2017, 01/05/2017 a 31/07/2017 e
de 01/06/2017 a 30/11/2017.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2017, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que à época do surgimento da incapacidade, em 21/01/2019, a
demandante não mais detinha a condição de segurada.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
