Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5510443-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. SENTENÇA REFORMADA.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 01/04/1983 a 12/09/1983, 01/09/1984 a 31/05/1986, 03/11/1984 a 31/12/1987,
01/12/1986 a 14/02/1987, 04/03/1987 a 11/03/1987, 01/05/1987 a 31/10/1987, 01/04/1988 a
13/07/1989, 29/07/1991 a 25/11/1991, 07/10/2008 a 10/01/2009 e de 01/07/2011 a 07/05/2013,
bem como verteu contribuições ao Regime, de 01/06/2008 a 30/09/2008, 01/06/2016 a
31/10/2016 e de 01/06/2017 a 30/06/2017
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a última contribuição, em 05/2013, houve a manutenção da qualidade de
segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.
- O requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do surgimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 16/10/2014.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510443-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CORDEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510443-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CORDEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação e adesivo, interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela
parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder
auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 16/10/2014. Ademais, foram
discriminados os consectários, além de arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS requer a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade, em 16/10/2014.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5510443-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO CORDEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 25/01/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 01/11/2016, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 20/02/1962, pedreiro, com ensino fundamental incompleto,
incapacitado para o exercício de atividade laborativa, de forma parcial e permanente, por ser
portador de “lesão de espondiloartrose em coluna lombar e cervical” (Id 51284043, p. 1/17).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 16/10/2014.
Por sua vez, os registros do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/04/1983 a 12/09/1983, 01/09/1984 a 31/05/1986, 03/11/1984
a 31/12/1987, 01/12/1986 a 14/02/1987, 04/03/1987 a 11/03/1987, 01/05/1987 a 31/10/1987,
01/04/1988 a 13/07/1989, 29/07/1991 a 25/11/1991, 07/10/2008 a 10/01/2009 e de 01/07/2011
a 07/05/2013, bem como verteu contribuições ao Regime, de 01/06/2008 a 30/09/2008,
01/06/2016 a 31/10/2016 e de 01/06/2017 a 30/06/2017 (Id 51284049, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do
desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a última contribuição, em 05/2013, houve a manutenção da qualidade de
segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
Assim, diante do conjunto probatório, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de
segurado no momento do surgimento da incapacidade, que somente foi atestada na perícia
judicial, em 16/10/2014.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, a parte autora não
faz jus à cobertura previdenciária vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II, § 2º. SENTENÇA REFORMADA.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 01/04/1983 a 12/09/1983, 01/09/1984 a 31/05/1986, 03/11/1984
a 31/12/1987, 01/12/1986 a 14/02/1987, 04/03/1987 a 11/03/1987, 01/05/1987 a 31/10/1987,
01/04/1988 a 13/07/1989, 29/07/1991 a 25/11/1991, 07/10/2008 a 10/01/2009 e de 01/07/2011
a 07/05/2013, bem como verteu contribuições ao Regime, de 01/06/2008 a 30/09/2008,
01/06/2016 a 31/10/2016 e de 01/06/2017 a 30/06/2017
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a última contribuição, em 05/2013, houve a manutenção da qualidade de
segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- O requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do surgimento da
incapacidade, que somente foi atestada na perícia judicial, em 16/10/2014.
- Apelação do INSS provida.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
