Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5035584-62.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes do CNIS demonstram que a autora manteve vínculos empregatícios nos
períodos de 04/04/1983 a 31/07/1983, 01/01/1986 a 31/05/1986, 26/10/1987 a 26/10/1987 e de
02/11/1988 a 30/12/1988, bem como verteu contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, de 01/08/2004 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 a
31/01/2008, e facultativo de 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a
31/03/2009, 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/08/2017 a 31/08/2018, bem como esteve em gozo
de auxílio por incapacidade temporária de 04/12/2015 a 17/07/2017.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 03/2009, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que a demandante não mais detinha a condição de segurada à época
do surgimento da incapacidade em 17/06/2014, quando a autora realizou cirurgia no pé, cujo
resultado não foi satisfatório, conforme se extrai de informações constantes do prontuário,
porquanto teve que se submete a nova intervenção cirúrgica em 22/10/2015.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035584-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRENE MOREIRA FERRACINI
Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO BONVICINI - SP161972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035584-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRENE MOREIRA FERRACINI
Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO BONVICINI - SP161972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir
da cessação, isto é, em 17/07/2017. Ademais, foram discriminados os consectários, além de
arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o prescrito no artigo 85,
§ 4º, II, do Código de Processo Civil.
O INSS requer a reforma da sentença, alegando que a incapacidade é preexistente ao
reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Subsidiariamente,
pugna pela alteração do termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035584-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIRENE MOREIRA FERRACINI
Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO BONVICINI - SP161972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 17/02/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela referida normal legal para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 23/08/2019, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 21/02/1966, faxineira, incapacitada para o exercício de seu trabalho, de
forma parcial e permanente, por ser portadora de "pé torto congênito” (Id 152742192, p. 2/9).
O perito fixou a data de início da incapacidade em fevereiro de 1966 (do nascimento),
consignando, todavia, que ela decorre de progressão, em virtude da necessidade de esforços
físicos com os pés (resposta aos quesitos “l e j” do réu)
Por sua vez, as informações constantes do prontuário coligido aos autos demonstram que a
requerente realizou duas cirurgias no pé, respectivamente, em 17/06/2014 e 22/10/2015 (Id
152742164, p.4/21).
Quanto ao requisito qualidade de segurado, os registros constantes do CNIS demonstram que a
autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 04/04/1983 a 31/07/1983, 01/01/1986 a
31/05/1986, 26/10/1987 a 26/10/1987 e de 02/11/1988 a 30/12/1988, bem como verteu
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, de 01/08/2004 a
31/10/2007, 01/12/2007 a 31/01/2008, e facultativo de 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/03/2008 a
31/01/2009, 01/02/2009 a 31/03/2009, 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/08/2017 a 31/08/2018,
bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 04/12/2015 a 17/07/2017
(Id 152742170, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo .
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/03/2009, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
Assim, pode-se concluir que a demandante não mais detinha a condição de segurada à época
do surgimento da incapacidade em 17/06/2014, quando a autora realizou cirurgia no pé, cujo
resultado não foi satisfatório, conforme se extrai de informações constantes do prontuário,
porquanto teve que se submete a nova intervenção cirúrgica em 22/10/2015.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, a parte autora não
faz jus à cobertura previdenciária vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, por fundamento diverso, para
reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na exordial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes do CNIS demonstram que a autora manteve vínculos empregatícios
nos períodos de 04/04/1983 a 31/07/1983, 01/01/1986 a 31/05/1986, 26/10/1987 a 26/10/1987
e de 02/11/1988 a 30/12/1988, bem como verteu contribuições previdenciárias, na condição de
contribuinte individual, de 01/08/2004 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 30/11/2007, 01/12/2007 a
31/01/2008, e facultativo de 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 31/01/2009, 01/02/2009 a
31/03/2009, 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/08/2017 a 31/08/2018, bem como esteve em
gozo de auxílio por incapacidade temporária de 04/12/2015 a 17/07/2017.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 03/2009, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que a demandante não mais detinha a condição de segurada à época
do surgimento da incapacidade em 17/06/2014, quando a autora realizou cirurgia no pé, cujo
resultado não foi satisfatório, conforme se extrai de informações constantes do prontuário,
porquanto teve que se submete a nova intervenção cirúrgica em 22/10/2015.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
