
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012526-61.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVANA NUNES ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012526-61.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVANA NUNES ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora, em síntese:
- que é de se frisar que ela atualmente está debilitada em razão do seu grave estado de saúde, de forma que está impossibilitada de exercer atividade pela doença cardíaca com impedimento para a realização de atividades que demandem esforço físico, conforme constatou o laudo da perícia;
- que ainda que não seja constatada a incapacidade total e permanente, não há dúvidas de que ela apresenta situação de incapacidade laboral, devendo gozar do benefício até a sua reabilitação;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012526-61.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVANA NUNES ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUIÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 07/02/2024 constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial (ID 302702057):
"10. Discussão e Conclusão: Exame médico pericial com finalidade de auxiliar em ação previdenciária. Do visto e exposto, concluo: De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de uma miocardiopatia dilatada, efetivamente diagnosticada em 2018 após investigação realizada em decorrência de dispneia mantida depois de um episódio de pneumonia. Como fator etiológico da doença cardíaca foi considerado o quadro de hipertensão arterial sistêmica, levando a uma miocardiopatia dilatada hipertensiva. Os exames de ecocardiograma demonstram inicialmente uma fração de ejeção ventricular de 31% que evoluiu com melhora parcial através do tratamento medicamentoso, passando para 44% em junho de 2022. Desde então, a pericianda encontra-se em acompanhamento cardiológico regular em uso de medicações anti-hipertensivas e anticongestivas com controle parcial do quadro, restando uma insuficiência cardíaca congestiva classe funcional grau II a III. Além disso, na mesma época foram também constatados os diagnósticos de diabetes mellitus e de asma, atualmente controlados. Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente pela doença cardíaca com impedimento para a realização de atividades que demandem esforço físico, podendo ser readaptada em atividades compatíveis.“ (pag. 5/6)
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes.
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDOS DO INSS E ATESTADOS MÉDICOS. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DEVER DE SUBMETER-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A concessão dos benefícios por incapacidade exigem a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Embora a prova pericial possua maior relevância para a formação do convencimento, o Juiz não está vinculado às suas conclusões, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes nos autos. Comprovada, por meio de laudos produzidos pelo INSS e atestados médicos, a persistência da lesão incapacitante desde a época da cessação do benefício, demonstrando a estabilidade da doença.
Sendo ilegal a cessação administrativa do benefício, reputa-se mantida a qualidade de segurado desde a prática do ato.
Considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o desempenho de trabalho de natureza braçal, deverá esta se submeter à processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei n. 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante Súmula 111/STJ.
Apelação provida.
(ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. No caso concreto, o INSS alega ausência de incapacidade.
3. Porém, no laudo pericial restou constatada a incapacidade parcial e permanente da autora.
4. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. O processo de reabilitação é um ato discricionário do INSS e que não cabe ao Judiciário determinar a manutenção do benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação.
6. Assim, a parte autora deve ser encaminhada a programa de reabilitação, uma vez que foi constatado o preenchimento do requisito da incapacidade parcial e permanente, mantendo-se o recebimento do benefício até o resultado do programa, seja favorável à reabilitação ou não
7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
8. Descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
(ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos juntados (extrato CNIS - ID 302701578).
Consta, desse(s) documento(s), que a parte autora recebeu o auxílio-doença no período de 05/04/2022 a 06/12/2022.
A presente ação foi ajuizada em 19/05/2023.
O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 07/12/2022, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença à autora, a partir de 07/12/2022, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, devendo ser pago com juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, e submetê-la a processo de reabilitação profissional (artigos 59 a 62 da Lei nº 8.213/91).
Independentemente do trânsito em julgado (artigo 497 do CPC), determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada SILVANA NUNES ARRUDA, para que a autarquia cumpra a obrigação de fazer, consistente na imediata implantação do benefício, e cuja renda renda mensal deverá ser calculada de acordo com a legislação vigente.
Comunique-se.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. Considerando que a parte autora, conforme documentos juntados, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível conceder o auxílio por incapacidade temporária.
3. Demonstrado que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
5. Deferida a tutela antecipada, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste julgamento, já que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária, conforme entendimento dominante esposado pelas Turma da 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
