Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5932190-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO ALEGADO.
SENTENÇA ANULADA.
- A condição de incapaz de qualquer das partes exige a abertura de vista dos autos ao Ministério
Público, na condição de fiscal da lei, bem como sua intimação de todos os atos do processo,
franqueando-lhe a produção de provas, a requisição das medidas processuais pertinentes e a
interposição de recursos.
- Tendo tramitado o processo sem conhecimento do órgão e este, intimado, tendo alegado
prejuízo à parte incapaz, deverá ser anulado o feito. Precedentes desta E. Corte.
- Parecer do MPF acolhido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Apelação autoral
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932190-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: P. H. B. D. S., VIVIANE BRITO DE MORAES DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: VIVIANE BRITO DE MORAES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932190-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: P. H. B. D. S., VIVIANE BRITO DE MORAES DE SOUSA
REPRESENTANTE: VIVIANE BRITO DE MORAES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação autoral, tirada de sentença que julgou improcedente demanda voltada à
obtenção de auxílio-reclusão.
Sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. Opina pela nulidade do feito “desde o
momento em que o Ministério Público atuante em primeiro grau deveria ter sido intimado”.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932190-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: P. H. B. D. S., VIVIANE BRITO DE MORAES DE SOUSA
REPRESENTANTE: VIVIANE BRITO DE MORAES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como é cediço, a condição de incapaz de qualquer das partes exige a abertura de vista dos autos
ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, bem como sua intimação de todos os atos do
processo, franqueando-lhe a produção de provas, a requisição das medidas processuais
pertinentes e a interposição de recursos, nos termos do disposto pelos arts. 178, II, e 179, ambos
do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tendo tramitado o processo sem conhecimento do órgão e este, intimado, tendo
alegado prejuízo à parte incapaz, deverá ser anulado o feito, conforme determinação contida no
art. 279 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR. FILHO MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. I- Em casos como este, no qual se pretende a
concessão de pensão por morte e menor absolutamente incapaz, mister se faz a intimação do
Ministério Público, sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta. II- Como há
independência do Ministério Público relativamente ao juiz, não pode o magistrado obrigá-lo a
intervir no feito. Assim, o que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do Parquet, mas
a falta de sua intimação. E não consta dos autos que a referida providência tenha sido tomada,
transparecendo evidente a presença do insanável vício. III- A intervenção do Ministério Público
em segundo grau, sem que haja alegação de nulidade e não ocorrendo prejuízo, supre a
ausência de manifestação do Parquet em primeira instância. IV- Matéria preliminar acolhida para
anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
(ApCiv 5001712-27.2019.4.03.9999, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019.) (g.n.)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE
AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I -
Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve agravamento
da saúde do autor, cujo quadro passou de retardo mental moderado (CID F71) para retardo
mental grave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme decisão liminar
exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638, em tramitação
pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista. II -Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o
Ministério Público deverá intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam
interesse de incapaz, sendo de rigor a anulação do processo que tiver corrido sem sua
intervenção, a partir do momento em que deveria ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo
diploma legal. III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a
sentença. IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
(ApCiv 5061258-47.2018.4.03.9999, Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS
SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019.)
Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, anulo a r. sentença e
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos
termos da fundamentação, prejudicada a apelação autoral.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO ALEGADO.
SENTENÇA ANULADA.
- A condição de incapaz de qualquer das partes exige a abertura de vista dos autos ao Ministério
Público, na condição de fiscal da lei, bem como sua intimação de todos os atos do processo,
franqueando-lhe a produção de provas, a requisição das medidas processuais pertinentes e a
interposição de recursos.
- Tendo tramitado o processo sem conhecimento do órgão e este, intimado, tendo alegado
prejuízo à parte incapaz, deverá ser anulado o feito. Precedentes desta E. Corte.
- Parecer do MPF acolhido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Apelação autoral
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos
termos da fundamentação, prejudicada a apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
