Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5279563-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-reclusão pela
genitora da segurada, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a
produção de prova oral.
- A dispensa da designação de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de
que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Apelação autoral provida, para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da sentença e o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279563-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARTA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DA SILVA RUFINO - SP367606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279563-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARTA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DA SILVA RUFINO - SP367606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que julgou improcedente o pedido, voltado à
concessão do benefício de auxílio-reclusão, e condenou a parte vencida ao pagamento de custas
e despesas processuais, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade judiciária.
Requer a parte autora, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento
de defesa, em razão de não lhe ter sido franqueada a produção de prova testemunhal. No mérito,
sustenta a comprovação da dependência econômica em relação ao filho recluso, bem como o
preenchimento dos demais requisitos legais exigidos para a concessão da benesse.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279563-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARTA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DA SILVA RUFINO - SP367606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado - penitenciária, ou semiaberto - colônia
agrícola, industrial e similares, comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
No caso vertente, o Certificado de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de
Daiane Francine Correa da Silva em 21/07/2017.
Por sua vez, a Certidão de Nascimento comprova que a demandante é sua mãe, cuja
dependência econômica deve ser comprovada, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
De fato, as cópias das correspondências comprovam que mãe e filha residiam no mesmo
endereço. Ainda, foram acostadas aos autos cópia de contrato de seguro de vida em nome da
reclusa, em que sua genitora consta como beneficiária, e declaração firmada pela empresa
Farmácia Alquimista, afirmando que a genitora da reclusa tinha autorização para realizar compras
em seu nome.
Nesse passo, conclui-se que a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante
princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes
a produção de prova oral. A despeito de haver determinado que especificassem as provas que
pretendiam produzir e a parte autora ter requerido a oitiva de testemunhas, inclusive indicando
suas qualificações e endereços para intimações, não foi designada audiência. Vide ID 34965163
e 34965167.
O julgamento antecipado do mérito cerceou o direito do vindicante de produzir prova testemunhal
em audiência, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se o acolhimento da preliminar ventilada pela autoria e a
consequente anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da
prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para, acolhendo a preliminar,
anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-reclusão pela
genitora da segurada, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da
lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a
produção de prova oral.
- A dispensa da designação de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir prova
testemunhal em audiência, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de
que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Apelação autoral provida, para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da sentença e o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, para, acolhendo a preliminar, anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do
feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
