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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. APELAÇÕES PREJ...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:31

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. APELAÇÕES PREJUDICADAS. - Além da demandante, o recluso possui outros dependentes, quais sejam, uma filha com a autora e três filhos advindos de outro relacionamento, sendo que todos encontram-se em gozo de auxílio-reclusão. - Nos termos do disposto pelos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Ainda, o litisconsórcio necessário advirá de disposição legal ou da natureza jurídica da lide, sendo imprescindível a citação de todos os litisconsortes. Precedentes dessa e. Corte. - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para citação dos litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito, prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033496-56.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033496-56.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Além da demandante, o recluso possui outros dependentes, quais sejam, uma filha com a
autora e três filhos advindos de outro relacionamento, sendo que todos encontram-se em gozo de
auxílio-reclusão.
- Nos termos do disposto pelos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, quando entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide. Ainda, o litisconsórcio necessário advirá de
disposição legal ou da natureza jurídica da lide, sendo imprescindível a citação de todos os
litisconsortes. Precedentes dessa e. Corte.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para citação dos
litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito, prejudicados os recursos
de apelação da parte autora e do INSS.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033496-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INGRID CRISTINA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INGRID CRISTINA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033496-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INGRID CRISTINA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INGRID CRISTINA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações tiradas de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou
parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-reclusão “em rateio com os demais dependentes do segurado, observada a
regra do artigo 77, da Lei 8.213/1991, a partir da intimação desta sentença”.
Requer a parte autora a fixação do termo inicial do benefício na data do encarceramento, bem
como o estabelecimento da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Ademais,
indicou critérios de incidência de juros de mora.
Sustenta o INSS, em seu recurso, a ausência de comprovação de união estável entre a autora e
o recluso. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Em síntese, o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033496-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INGRID CRISTINA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INGRID CRISTINA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Discute-se o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio reclusão, na qualidade
de companheira do recluso.
De fato, o art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº
4.729/2003, prevê que o marco será fixado na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão,
se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observadas
demais disposições regulamentares. Entretanto, tratando-se de incapaz, tem-se que o
estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de
oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do
Código Civil.
Contudo, necessário consignar que, além da demandante, o recluso possui outros dependentes,
quais sejam, uma filha com a autora e três filhos advindos de outro relacionamento, sendo que
todos encontram-se em gozo de auxílio-reclusão. De fato, infere-se dos extratos do sistema
Plenus/Dataprev de ID 4915501, fls. 17/20, que os benefícios NB 181.188.690-3 e NB
182.608.805-6 encontram-se desdobrados em quatro cotas.
Nos termos do disposto pelos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, quando entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide. Ainda, o litisconsórcio necessário advirá de
disposição legal ou da natureza jurídica da lide, sendo imprescindível a citação de todos os
litisconsortes.
No caso em testilha, busca-se o recebimento do auxílio-reclusão em um interregno no qual,
aparentemente, outro dependente já estava em gozo do benefício, de sorte que o
pronunciamento judicial no presente feito possui potencial para atingir esfera jurídica de terceiro,
configurando, assim, litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO. 1. De acordo com o
artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo
uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de
todos os litisconsortes no processo, momento em que o juiz ordenará ao autor que promova a
citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo. 2. Tendo em conta que o benefício pleiteado nesta ação já está sendo pago a
outro dependente, em razão da reclusão de JOSE CARLOS VERGILIO ALVES, genitor das
autoras, deverá integrar a lide na condição delitisconsórcio passivonecessário, Ágata Maísa Pires
Alves, visto que a procedência do pedido da parte autora traria reflexos ao benefício desta. 3.
Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

(AC 0024284-67.2016.4.03.9999 - TRF3 - Sétima Turma - Rel. Juíza Fed. Conv. Leila Paiva - j.
29/04/2019 - DJF3 13/05/2019). (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIONECESSÁRIO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 2. Assim,
há que ser anulada a sentença de (fls. 61/3), reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada citação do irmão da autora e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no
artigo 47, do Código de Processo Civil: 3. Apelação do INSS provida.
(AC 0001506-06.2016.4.03.9999-0 - TRF3 - Sétima Turma - Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto - j.
29/08/2016 - DJF3 08/09/2016) (g.n.)

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. MENOR
IMPÚBERE. BENEFÍCIO DEVIDO. - Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. - Não há falar em litisconsórcio necessário
de filhos menores que não se encontram em gozo do benefício pleiteado. Com efeito, somente se
reconhece o litisconsórcio necessário, que acarretaria a nulidade do processo, quando a sentença
concessiva produz efeitos na esfera jurídica de terceiros, ou seja, quando existe dependente em
gozo do benefício. - Oauxílio-reclusão,previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício
previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de
segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. - A dependência econômica do filho é
presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91). - Na data do recolhimento à prisão, o segurado
encontrava-se dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91). - Na hipótese de o
segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus
dependentes, no valor de um salário mínimo. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do
INSS parcialmente provida.
(AC 0002906-09.2016.4.03.6102 - TRF3 - Décima Turma - Rel. Des. Fed. Lúcia Ursaia - j.
30/01/2018 - DJF3 08/02/2018) (g.n.)
Logo, impõe-se a anulação da sentença, para que seja realizada a citação dos litisconsortes
passivos necessários, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem
para citação dos litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito,
prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS.
É como voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- Além da demandante, o recluso possui outros dependentes, quais sejam, uma filha com a
autora e três filhos advindos de outro relacionamento, sendo que todos encontram-se em gozo de
auxílio-reclusão.
- Nos termos do disposto pelos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil de 1973, duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, quando entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à lide. Ainda, o litisconsórcio necessário advirá de
disposição legal ou da natureza jurídica da lide, sendo imprescindível a citação de todos os
litisconsortes. Precedentes dessa e. Corte.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para citação dos
litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito, prejudicados os recursos
de apelação da parte autora e do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para citação dos litisconsortes passivos necessários e ulterior prosseguimento do feito,
prejudicados os recursos de apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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