Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010599-83.2014.4.03.6338
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPRESÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.846.699-
5 foi concedido,em definitivo, em 15.07.2005 e que a ação foi ajuizada em 28.04.2014
(inicialmente no Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - autos nº
0002108.87.2014.4.03.6338 e determinada a redistribuição, em razão do valor da causa, em
05.12.2004), não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine,
da Lei nº 8.213/91.
2. Com base no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, não é o caso de se anular a r. sentença,
como requerido pelo autor, uma vez que é possível ao Tribunal examinar as questões arguidas
nos autos sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
3. À época que pretende averbar o tempo de serviço, o autor era sócio-proprietário de uma
empresa. Assim, na qualidade de empresário, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V,
alínea 'f', da Lei 8.213/91), tinha a responsabilidade pelos recolhimentos, a seu critério e a
qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na
redação da Lei nº 9.876/99.
4. Além disso, ao segurado empresário compete a indenização das contribuições exigidas no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período requerido, consoante preceitua o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando a
presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados e que transfere ao ente
autárquico o ônus da fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas
da remuneração paga pelas empresas.
5. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da
aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela
contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
6. In casu, o autor não trouxe comprovantes das alegadas contribuições individuais obrigatórias
vertidas, na qualidade de empresário, no intervalo de 1994 a 1998, bem como não há registro das
mesmas no CNIS.
7. Dessa forma, não é possível a averbação do tempo de contribuição requerido no intervalo de
1994 a agosto/1998.
8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor no período, poderá promover o
recolhimento a destempo das contribuições devidas para que constem de seu tempo de serviço,
perante ao ente autárquico, respeitados os termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
9. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio
mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral,
nos termos de seu art. 122.
10. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, aquestão restoudecidida em Recurso Extraordinário
pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para
Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).
11. Somados os períodos de contribuição constantes no resumo de documentos para cálculo da
aposentadoria até 31.08.1998, o autor reúne apenas 28 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não fazendo jus à
revisão do seu benefício com a retroação da DIB.
12. Apelação do autor não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010599-83.2014.4.03.6338
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WUILKIE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN FARINELLI ALTINIER - SP282617-A, WUILKIE DOS
SANTOS - SP367863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010599-83.2014.4.03.6338
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WUILKIE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN FARINELLI ALTINIER - SP282617-A, WUILKIE DOS
SANTOS - SP367863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
proposta por WUILKIE DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
ação que objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/135.846.699-5), com data de início do benefício em 31.01.2005, sob a
alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (31.08.1998), com a
averbação de período contributivo, na qualidade de empresário, no intervalo de 1994 a agosto de
1998.
Na r. sentença, mantida após oposição de embargos de declaração,o pedido foi julgado extinto,
com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015, em razão da ocorrência da
decadência, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, observada a gratuidade deferida, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC de
2015 (fls. 94/95 - id 35127847).
O autor interpôs apelação (fls. 112/120 - id 35127847), sustentando a nulidade da sentença,
devido não ter transcorrido o prazo decadencial. No mérito, aduz que faz jus ao direito a um
melhor benefício, em razão do direito adquirido, pelas regras vigentes em 31.08.1998, nos termos
da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010599-83.2014.4.03.6338
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WUILKIE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAN FARINELLI ALTINIER - SP282617-A, WUILKIE DOS
SANTOS - SP367863-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
O dispositivo legal em comento foi considerado constitucional pelo C. STF, conforme se infere da
ementa do RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição
nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos
anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste
direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo C. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Ademais, o Colendo STJproferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no
julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Temanº 966), pela incidência do prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia
o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, como é o caso dos
autos, equivalendo o ato à revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é
aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito
fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito
adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei
posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda,
imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais
vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu
titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio
legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores
condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O
reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e,
por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica
das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do
caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito
adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido
e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO,
REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019).
Além disso, nos termos do caput do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
10.839/2004, o prazo decadencial se inicia a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.
O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento
do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o
reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à
revisão de benefício:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
(STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13.03.2019).
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.846.699-5
foi concedido,em definitivo, em 15.07.2005 (carta de concessão - fl. 21 - id 35127847) e que a
ação foi ajuizada em 28.04.2014 (inicialmente no Juizado Especial Federal de São Bernardo do
Campo - autos nº 0002108.87.2014.4.03.6338 e determinada a redistribuição, em razão do valor
da causa, em 05.12.2004 - fls. 40/74 - id 35127847), não houve o transcurso do prazo
decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
Com base no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, não é o caso de se anular a r. sentença,
como requerido pelo autor, uma vez que é possível ao Tribunal examinar as questões arguidas
nos autos sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Passo à análise do pedido de implantação do melhor benefício.
O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/135.846.699-5), com data de início do benefício em 31.01.2005, sob a
alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (31.08.1998),
mediante averbação de contribuições individuais vertidas entre 1994 a 1998, na qualidade de
empresário.
Em vistas aos autos, observa-se que o autor, à época que pretende averbar o tempo de serviço,
era sócio-proprietário da W. Santos Assessoria e Com. de Informática Ltda. (contrato social às fls.
23/32 - id 35127847).
Na qualidade de empresário, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V, alínea 'f', da Lei
8.213/91), o autor tinha a responsabilidade pelos recolhimentos, a seu critério e a qualquer
tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da
Lei nº 9.876/99:
"Art. 45. (...)
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios,
será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições."
Além disso, ao segurado empresário compete a indenização das contribuições exigidas no
período requerido, consoante preceitua o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91,ao qual transcrevo:
"Artigo 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais".
Ao segurado empresário não se aplica a presunção de regular recolhimento aplicável aos
segurados empregados e que transfere ao ente autárquico o ônus da fiscalização do recolhimento
das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga pelas empresas.
Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da
aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela
contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.In casu, o autor não
trouxe comprovantes das alegadas contribuições individuais obrigatórias vertidas, na qualidade
de empresário, no intervalo de 1994 a 1998, bem como não há registro das mesmas no CNIS (fl.
61 - id 35127847).
Dessa forma, não é possível a averbação do tempo de contribuição requerido no intervalo de
1994 a agosto/1998.
Por outro lado, asseguro que comprovada a atividade de empresário do autor no período, poderá
promover o recolhimento a destempo das contribuições devidas para que constem de seu tempo
de serviço, perante ao ente autárquico, respeitados os termos do art. 27 da Lei 8.213/91, in
verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:I - referentes
ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos
segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;II -
realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo
consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e
facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13"
A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio
mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral,
nos termos de seu art. 122:
“Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade.”
Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, aquestão restoudecidida em Recurso Extraordinário
pelo STF, em sede de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. Tem relevância jurídica e
social a questão relativa ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício. Importa
saber se, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger, com
fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em
que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação. Repercussão geral reconhecida, de modo que restem sobrestados os recursos
sobre a matéria para que, após a decisão de mérito por esta Corte, sejam submetidos ao regime
do art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 630.501/ RS, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe: 23.11.2010 )
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Rel. Min.
Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013)
Somados os períodos de contribuição constantes no resumo de documentos para cálculo da
aposentadoria até 31.08.1998 (fls. 55/61 - id 35127847), o autor reúne apenas 28 anos, 4 meses
e 3 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional:
Assim, o autor não faz jus à revisão do seu benefício do autor, eis que não possui direito
adquirido a cálculo mais vantajoso, porquanto em 31.08.1998 reunia apenas 28 anos, 4 meses e
3 dias de tempo de serviço.
Assim, a improcedência dos pedidos é de rigor.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos
expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPRESÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.846.699-
5 foi concedido,em definitivo, em 15.07.2005 e que a ação foi ajuizada em 28.04.2014
(inicialmente no Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - autos nº
0002108.87.2014.4.03.6338 e determinada a redistribuição, em razão do valor da causa, em
05.12.2004), não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine,
da Lei nº 8.213/91.
2. Com base no disposto no §4º do art. 1.013 do CPC, não é o caso de se anular a r. sentença,
como requerido pelo autor, uma vez que é possível ao Tribunal examinar as questões arguidas
nos autos sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
3. À época que pretende averbar o tempo de serviço, o autor era sócio-proprietário de uma
empresa. Assim, na qualidade de empresário, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V,
alínea 'f', da Lei 8.213/91), tinha a responsabilidade pelos recolhimentos, a seu critério e a
qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na
redação da Lei nº 9.876/99.
4. Além disso, ao segurado empresário compete a indenização das contribuições exigidas no
período requerido, consoante preceitua o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, não se aplicando a
presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados e que transfere ao ente
autárquico o ônus da fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas
da remuneração paga pelas empresas.
5. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da
aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela
contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
6. In casu, o autor não trouxe comprovantes das alegadas contribuições individuais obrigatórias
vertidas, na qualidade de empresário, no intervalo de 1994 a 1998, bem como não há registro das
mesmas no CNIS.
7. Dessa forma, não é possível a averbação do tempo de contribuição requerido no intervalo de
1994 a agosto/1998.
8. Por outro lado, comprovada a atividade de empresário do autor no período, poderá promover o
recolhimento a destempo das contribuições devidas para que constem de seu tempo de serviço,
perante ao ente autárquico, respeitados os termos do art. 27 da Lei 8.213/91.
9. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio
mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral,
nos termos de seu art. 122.
10. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, aquestão restoudecidida em Recurso Extraordinário
pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para
Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).
11. Somados os períodos de contribuição constantes no resumo de documentos para cálculo da
aposentadoria até 31.08.1998, o autor reúne apenas 28 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não fazendo jus à
revisão do seu benefício com a retroação da DIB.
12. Apelação do autor não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
