Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021148-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A presente ação foi ajuizada em 16/08/2016, não se aplicando as regras de modulação dos
efeitos contempladas no RE nº 631.240.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021148-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO PASCOALINO DE FREITAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021148-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO PASCOALINO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por ROBERTO PASCOALINO DE FREITAS contra a r. sentença que
extinguiu com base no artigo 485, VI, do CPC, a ação ajuizada em 16/08/2016 contra o INSS,
objetivando a averbação do tempo de serviço rural compreendido entre 1963 e 1968.
A parte autora ajuizou, em 16/08/2016, a presente ação objetivando a averbação de tempo de
serviço rural para fins de concessão de aposentadoria.
O MM. Juízo a quo determinou que o autor comprovasse o prévio requerimento administrativo
junto ao INSS. Em resposta, o autor alegou que não se tratava de pedido de concessão de
benefício, mas sim averbação de tempo de serviço, razão pela qual não se fazia necessário o
prévio requerimento.
Determinada a citação, o réu alegou a falta de requerimento administrativo a inviabilizar o pedido
judicial, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, e pediu a extinção da ação sem
julgamento do mérito.
Em réplica, o autor pediu a concessão da tutela antecipada para a imediata implantação do
benefício de aposentadoria por idade rural, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Na decisão proferida aos 05/07/2017, o Juízo a quo afastou a carência de ação e determinou a
realização de audiência. O INSS embargou de declaração, insistindo na falta de requerimento
administrativo, no que foi acolhido. Sobreveio, então, sentença de extinção do feito sem
julgamento de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora recorreu, alegando que não se faz necessário o prévio requerimento
administrativo na medida em que o pedido é de averbação de tempo de serviço.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021148-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROBERTO PASCOALINO DE FREITAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certidão de fl. 57, possível sua apreciação, nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Não merece ser acolhido o recurso interposto.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a
um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio
requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia,
tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na Súmula
nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa não é
condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de
ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de
ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE nº
631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
Portanto, consagrou-se o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV),
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
Igual entendimento foi perfilhado pelo Eg. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC." (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe
02/12/2014).
Importante destacar que, em relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento
proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas as seguintes regras
de transição:
a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão; e
(c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao
juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30
dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação
administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o
pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Tem-se, assim, que, depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se
aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções,
nas quais não se inclui o caso concreto, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o
prévio requerimento administrativo.
No caso, verifico que a autora ajuizou o presente feito em 16/08/2016, não se cogitando, portanto,
da aplicação das aludidas regras de modulação.
Ressalte-se que o MM. Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para o fim de
demonstrar o prévio requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial, sendo que
a parte autora não cumpriu o determinado, sob a alegação de que não pretendia a concessão de
benefício, mas tão somente averbação de tempo de serviço rural. Todavia, em réplica à
contestação, a parte autora expressamente requereu que : “Seja julgada procedente ação e com
isso averbada o tempo de serviço de atividade rural de 1963 á 1968 devendo este período ser
considerado como tempo de serviço para a consequente concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição; Seja concedida "inaudita altera pars" a liminar da tutela antecipada obrigando o
requerido para conceder aposentadoria rural em nome da requerente, tendo em vista o perigo da
demora, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais);”.
Assim sendo, nenhum reparo merece a sentença proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de 1º
grau.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
2. A presente ação foi ajuizada em 16/08/2016, não se aplicando as regras de modulação dos
efeitos contempladas no RE nº 631.240.
3. Apelo improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
