Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000592-92.2022.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2024
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial ou o seu
restabelecimento (idade/incapacidade e miserabilidade) exige a submissão da parte requerente
às perícias médica e psicossocial.
2.A intervenção do Ministério Público Federal é obrigatória nos processos que envolvam benefício
assistencial de prestação continuada, sob pena de nulidade (artigo 31 da Lei 8.742/1993, e
artigo178, I, do CPC).
3. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-92.2022.4.03.6005
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO ESPINDOLA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DE JESUS - MS23880-A, DILEAN KELLY LOPES
PRIETO - SC55414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000592-92.2022.4.03.6005
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GUSTAVO ESPINDOLA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DE JESUS - MS23880-A, DILEAN KELLY LOPES
PRIETO - SC55414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora): Trata-se
deapelaçãointerpostacontra sentença quejulgou improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez e, aplicando o princípio da fungibilidade, julgou procedente o pedido debenefício
assistencial de prestação continuada(LOAS) e concedeu o benefício desde a data da citação,
em 12/03/2022, com aplicação de correção monetária e juros de mora,e ao pagamento de
honorários advocatícios, antecipando os efeitos da tutela para implantação imediata do
benefício.
Em suas razões de apelação o INSS sustenta, em síntese:
- preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de estudo social;
- a ausência dos requisitos necessária à concessão do benefício;
- prescrição quinquenal;
- na hipótese de concessãode aposentadoria, a intimação daparte autora para firmar e juntar
aos autos a autodeclaração prevista no anexo I daPortariaINSS nº 450, de 03 de abril de 2020,
em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da
Emenda Constitucional 103/2019;
- a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
- a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
- o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável
recebido no período e acobrançade eventuais valores pagos em sede de antecipação dos
efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do
recursopara que seja decretada a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de
origem para elaboração do estudo social ea intimaçãodo órgão ministerial de primeiro grau.
É O RELATÓRIO.
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PRIETO - SC55414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (Relatora):Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de benefício
assistencial ao entendimento de que o montante de que trata o artigo 20,§ 3º, da Lei
8.742/1993não seria o único elemento para se aferir a necessidade do beneficiário, e de queo
autor teria afirmadonunca ter laborado, sendobeneficiário da gratuidade de justiça, elementos
suficientes para que se considere sua miserabilidade jurídica.
Ocorre que a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial
ou o seu restabelecimento (idade/incapacidade e miserabilidade) exige a submissão da parte
requerente às perícias médica e psicossocial, o que não se vislumbra no caso em apreciação.
Com efeito, nas demandas relativas à concessão do beneficio assistencial à pessoa com
deficiência, imprescindível se faz a realização de perícia médica e de estudo social.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprove· não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um
salário mínimo mensal. Trata-se de beneficio de caráter assistencial, que deve ser provido aos
que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - A Lei
Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do beneficio de
·prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas" (art. 20, §2°) e que se considera impedimento de longo
prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 1º). - A
concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de
que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. - Ademais, tais
documentos não passaram pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerados como
prova material da deficiência. - O resultado favorável ao autor em primeira instância é apenas
aparente, sendo indispensável a produção de prova pericial médica, que é o único meio de
prova possível para a comprovação da deficiência e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio de prestação continuada. - A
instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da deficiência. A sua ausência implica em cerceamento de defesa, não apenas ao INSS
– que ficou impossibilitado de provar a improcedência das alegações do autor -, mas ao próprio
autor, visto que o resultado favorável em primeira instância é apenas aparente. - Sentença
anulada. Recursos de apelação prejudicados. (AC 00065324820174039999;24/07/2017;DES.
FED.LUIZ STEFANINI;OITAVA TURMA)
Por outro lado, em seu parecer,o órgão ministerial oficiando nesta instância verificou a ausência
de intimação do seu representante emprimeiro grau.
Com relação à intervenção do Ministério Público Federal, de fato há aobrigatoriedade nos
processos que envolvam benefício assistencial de prestação continuada, sob pena de nulidade
(artigo 31 da Lei 8.742/1993, e artigo178, I, do CPC).
No caso dos autos, como bem observado pelo digno representante do Parquet federal, a
ausência de intimação do Ministério Público não oportunizou a sua atuação como fiscal da
ordem jurídica, manifestando-se acerca da produção das provas indispensáveis ao
convencimento do magistrado.
A propósito, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público federal nos casos
em que haja manifesto prejuízo da parte, confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO
DEMONSTRADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a
ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do
julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo às partes. 3. Na hipótese, o Tribunal de
origem manifestou-se pela nulidade da sentença que homologou acordo entre as partes em
razão da ausência de intimação do Ministério Público para intervir na lide, porquanto foi
demonstrada a ocorrência de prejuízo ao incapaz. 4. Nesse contexto, a inversão do que foi
decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o efetivo prejuízo à
defesa do incapaz, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Esta
Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os
absolutamente incapazes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (STJ - AGINT/ARESP
1529823 - REL. MIN RAUL ARAUJO - QUARTA TURMA)
Por conseguinte,reconheçoa nulidade da r. sentença pela ausência de estudo social e pela
ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença eedeterminoo
retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar os vícios apontados.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial ou o seu
restabelecimento (idade/incapacidade e miserabilidade) exige a submissão da parte requerente
às perícias médica e psicossocial.
2.A intervenção do Ministério Público Federal é obrigatória nos processos que envolvam
benefício assistencial de prestação continuada, sob pena de nulidade (artigo 31 da Lei
8.742/1993, e artigo178, I, do CPC).
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença edeterminaro
retorno dos autos ao Juízo de origem para sanar os vícios apontados, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
