
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016795-03.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada a deficiente, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como indeferiu a realização de nova perícia por especialista em psiquiatria, declarando encerrada a instrução.
Aduz o recorrente, em síntese, ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente, em relação às enfermidades e condição atual do autor da demanda, ora agravado.
Alegou, ainda, cerceamento de defesa e requereu a concessão de efeito suspensivo, cassando a decisão que antecipou a tutela. Requereu ainda, a concessão da tutela recursal, afastando a decisão que encerrou a instrução probatória, sem determinar as provas formuladas pelo INSS.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso negado à fl. 156.
Contraminuta pela parte autora.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo de instrumento, haja vista a comprovação dos requisitos em juízo de cognição sumária.
Parte da decisão recorrida fora reconsiderada pelo Juízo a quo.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016795-03.2016.4.03.0000/SP
VOTO
De início, adentrar ao tema do cabimento do agravo de instrumento para a impugnação acerca da falha sobre a intimação do INSS e o encerramento da instrução processual, verifica-se que a decisão agravada fora reconsiderada na parte que declarou encerrada a instrução, determinando-se a realização da pleiteada perícia psiquiátrica, consoante informou o Juízo a quo, à fl. 154, não havendo nesta parte interesse recursal.
No que tange à concessão da tutela de urgência, verifica-se que fora deferida, após a elaboração do resultado da avaliação social e laudo pericial, sendo que este último, ainda que contestado pelo INSS, no presente momento, autoriza a manutenção do provimento liminar - fl. 142.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...)"
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora é pessoa com deficiência, consoante bem sintetizou o Ministério Público Federal, ao considerar a existência de impedimento de longo prazo (7 anos) de natureza física, mental e intelectual, os quais, em interação com a miserabilidade, falta de instrução formal, impossibilidade de amparo por outros familiares, domicílio em área rural etc), obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ante o exposto, voto por conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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