D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a tutela inicialmente concedida em grau recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/06/2018 14:04:58 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000392-22.2017.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Henrique Nonato dos Santos, menor representado por seus genitores, em face da decisão reproduzida às fls. 46/47 que, em ação previdenciária ajuizada com vistas a obter benefício assistencial, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alega o agravante, em síntese, preencher os requisitos necessários à antecipação da tutela. No tocante à incapacidade, afirma tratar-se de criança que necessita de cuidados especiais, pois sofre de paralisia cerebral, epilepsia e hipotireoidismo congênito sem bócio. Apresenta graves crises convulsivas, faz uso de medicação controlada e necessita de ajuda, supervisão e vigilância de terceiros permanentemente. Quanto à miserabilidade, afirma que a família atualmente vive sem auferir renda, pois depende do trabalho do pai, motorista atualmente desempregado.
Agravante beneficiário da justiça gratuita (fl. 46, verso).
Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, deferida às fls. 51-53.
Transcorreu in albis o prazo para contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento, haja vista a falta de comprovação dos requisitos em juízo de cognição sumária - fls. 57-59 - sendo necessária a realização de perícia médica e estudo social, e, além disso, o genitor da autora, que se encontrava desempregado à época do provimento liminar, atualmente formalizou novo vínculo empregatício.
Em primeira instância os autos se encontram em fase de instrução probatória.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/06/2018 14:04:51 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000392-22.2017.4.03.0000/MS
VOTO
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º). Nesse sentido:
Da análise dos atestados médicos constantes dos autos (fls. 36 a 41), verifica-se que o autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral" sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut, assim definida pela Wikipédia:
Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade.
Consulta realizada na data da concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais - comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia, alimentação e medicação para o menor.
Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017, o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$ 1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a última remuneração informada foi de R$ 1.976,22.
Apesar disso, em juízo de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4), bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família, circunstância que futuramente será apurada em estudo social.
De se salientar, ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos.
O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a tutela inicialmente concedida.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/06/2018 14:04:54 |