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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TRF3. 0000392-22.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:49

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. - A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada. - Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º). - O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral" sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). - No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais - comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia, alimentação e medicação para o menor. - Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017, o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$ 1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4), bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família, circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar, ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos. - O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593562 - 0000392-22.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000392-22.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000392-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE NONATO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:MS014410 NERI TISOTT e outro(a)
REPRESENTANTE:REGINALDO IZIDORO DOS SANTOS
:ROSIMARI ACOSTA NONATO IZIDORO
ADVOGADO:MS014410 NERI TISOTT e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00035809020164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º).
- O autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral" sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade. Consulta realizada na data da concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais - comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia, alimentação e medicação para o menor.
- Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017, o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$ 1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a última remuneração informada foi de R$ 1.976,22. Apesar disso, em juízo de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4), bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família, circunstância que futuramente será apurada em estudo social. De se salientar, ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos.
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a tutela inicialmente concedida em grau recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000392-22.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000392-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE NONATO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:MS014410 NERI TISOTT e outro(a)
REPRESENTANTE:REGINALDO IZIDORO DOS SANTOS
:ROSIMARI ACOSTA NONATO IZIDORO
ADVOGADO:MS014410 NERI TISOTT e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00035809020164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gustavo Henrique Nonato dos Santos, menor representado por seus genitores, em face da decisão reproduzida às fls. 46/47 que, em ação previdenciária ajuizada com vistas a obter benefício assistencial, indeferiu o pedido de tutela antecipada.


Alega o agravante, em síntese, preencher os requisitos necessários à antecipação da tutela. No tocante à incapacidade, afirma tratar-se de criança que necessita de cuidados especiais, pois sofre de paralisia cerebral, epilepsia e hipotireoidismo congênito sem bócio. Apresenta graves crises convulsivas, faz uso de medicação controlada e necessita de ajuda, supervisão e vigilância de terceiros permanentemente. Quanto à miserabilidade, afirma que a família atualmente vive sem auferir renda, pois depende do trabalho do pai, motorista atualmente desempregado.


Agravante beneficiário da justiça gratuita (fl. 46, verso).


Pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, deferida às fls. 51-53.


Transcorreu in albis o prazo para contraminuta.


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento, haja vista a falta de comprovação dos requisitos em juízo de cognição sumária - fls. 57-59 - sendo necessária a realização de perícia médica e estudo social, e, além disso, o genitor da autora, que se encontrava desempregado à época do provimento liminar, atualmente formalizou novo vínculo empregatício.


Em primeira instância os autos se encontram em fase de instrução probatória.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000392-22.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.000392-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GUSTAVO HENRIQUE NONATO DOS SANTOS incapaz
ADVOGADO:MS014410 NERI TISOTT e outro(a)
REPRESENTANTE:REGINALDO IZIDORO DOS SANTOS
:ROSIMARI ACOSTA NONATO IZIDORO
ADVOGADO:MS014410 NERI TISOTT e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS
No. ORIG.:00035809020164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.

A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.

O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(...)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
(...)

Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Tratando-se de menor de 16 anos, como no caso dos autos, a deficiência, naturalmente, não significa inaptidão para o trabalho, mas sim que o impedimento do menor deva causar impacto no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social compatível com sua idade (Decreto n. 6.214/2007, art. 2º, parágrafo 1º). Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007.
[...]
V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.(EI 00000969320054039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2011 PÁGINA: 71 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MENOR DE DEZESSEIS ANOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO. SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA EM VALOR ÍNFIMO. SITUAÇÃO FÁTICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS VALORES EM ATRASO.
1. O benefício de prestação continuada, em se tratando de crianças e adolescentes de até dezesseis anos de idade, será devido quando houver a comprovação de deficiência física ou mental que implique em incapacidade para a vida independente própria da idade, bem como a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
2. Para fins de reconhecimento do direito ao benefício, a deficiência deve causar impacto no desempenho de atividade estudantil e restrição da participação social compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
3. Fundamento Legal: artigo 20, Lei n.º 8.742/1993 e artigo 4º, Decreto n.º 6.214/2007.
4. Laudo médico conclusivo quanto à presença de incapacidade para os atos da vida independente e para a atividade estudantil.
5. Laudo sócio-econômico que atesta a superação, em valor insignificante, da renda familiar per capita.
6. A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial.
7. Precedente: Súmula n.º 01/TNU.
8. Condições pessoais da parte autora e de sua família.
9. Preenchimento dos requisitos legais no caso concreto.
10. Termo inicial do benefício fixado na citação, diante do transcurso de hiato temporal importante entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento de ação (quase seis anos), tudo com vistas a fazer valer o princípio da razoabilidade, promovendo-se um equilíbrio entre os valores devidos e pagos a destempo àqueles que tiveram seus direitos reconhecidos, sem, no entanto, penalizar o Erário Público, em virtude da demora do interessado promover a competente ação judicial.
11. Recursos improvidos. (1 00000106420104036308, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA - 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO ..DATA_PUBLICACAO: 30/11/2011, DJF3 DATA: 29/11/2011.) (grifei)

Da análise dos atestados médicos constantes dos autos (fls. 36 a 41), verifica-se que o autor, menor incapaz, 3 (três) anos de idade, apresenta atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e graves crises convulsivas. Laudo constante à fl. 42 conclui que exame de "Eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral" sugere que o menor está em transição para síndrome de Lennox-Gastaut, assim definida pela Wikipédia:


"Síndrome de Lennox-Gastaut (SLG) ou encefalopatia epilética da infância é uma síndrome epilética pediátrica devastadora que constitui 1 a 4% das epilepsias da infância. SLG é comumente caracterizada por uma tríade de sintomas: epilepsia de vários padrões, retardo mental (RM) e complexos ponta-onda lentos no eletroencefalograma (EEG). Os padrões de epilepsia mais comuns relacionados à síndrome são tônica axial, atônica, e de ausência, mas convulsões parciais, mioclônicas e tônica-clônica generalizadas também são observadas".

Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).


No caso dos autos, compõem a família do requerente o pai, a mãe e uma irmã menor, de 7 (sete) anos de idade.


Consulta realizada na data da concessão da liminar ao CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais - comprovou a afirmação constante na inicial de que o pai foi demitido em 15/12/2016 (fl. 35) e estava desempregado e que a mãe não receberia salário. Ademais, afirmou o agravante que a família vive em uma casa nos fundos da casa de um avô, emprestada, arca com despesas de água, energia, alimentação e medicação para o menor.


Referida situação foi alterada, uma vez que, desde março de 2017, o pai do autor encontra-se empregado, percebendo salário em torno de R$ 1.782,51 (04/2017), fl. 60, verificando-se, em consulta ao CNIS, que a última remuneração informada foi de R$ 1.976,22.


Apesar disso, em juízo de cognição sumária, a miserabilidade resta evidenciada, tendo em vista o número de pessoas que compõem o núcleo familiar da parte autora (4), bem como o fato de residirem em imóvel cedido, sendo que, aparentemente é possível afirmar que a renda é insuficiente para a manutenção da família, circunstância que futuramente será apurada em estudo social.


De se salientar, ainda, que o autor é portador de atraso no desenvolvimento motor, apresentando graves crises convulsivas, o que sugere a demanda de gastos com medicamentos.


O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para manter a tutela inicialmente concedida.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/06/2018 14:04:54



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