
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-89.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-89.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, em face de OLINDA PEREIRA NASCIMENTO, representada por sua curadora especial Marília Bueno Pinheiro Franco, objetivando a restituição de valores pagos à parte ré a título do benefício assistencial, ante a constatação de irregularidade na concessão do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a concessão equivocada do benefício assistencial a favor da parte ré se deu mediante erro administrativo. Condenou a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Inconformado, o INSS apela, asseverando que não houve o cometimento de erro de direito pela entidade federal (interpretação errônea ou má aplicação da lei), e inexistem provas suscetíveis de evidenciar a boa-fé no recebimento do benefício, de modo que é perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela requerida.
Com contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso (id 270940745).
É o relatório.
ab
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002046-89.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA PEREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de demanda postulando o ressarcimento dos valores recebidos pela parte ré a título de benefício de amparo assistencial ao deficiente – NB 88/134.396.048-4- DIB em 23.03.2004, referentes ao período de 01/09/2007 a 30/09/2012, que totalizam o montante de R$34.813,07 (trinta e quatro mil oitocentos e treze reais e sete centavos), ante a concessão irregular do benefício.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício, por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013, 10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, se constata que a ré, Olinda Pereira, requereu e obteve o benefício Amparo Social a Pessoa portadora de Deficiência (LOAS) NB 88/134.396.048-4, com início (DIB) em 23/03/2004.
Em revisão periódica do benefício (art. 21 da Lei nº 8.742/93), realizada em 2012, se constatou que a ré já era titular de uma Pensão por Morte de Ferroviário NB 28/000.658.801-8, desde janeiro de 1980, caracterizando a irregularidade na concessão do amparo social, ante a cumulação indevida de benefícios.
Assim, pretende o INSS a devolução dos valores recebidos durante o período de 01/09/2007 a 30/09/2012, no valor de R$34.813,07 (id Num. 269249436 - Pág. 19/21).
Passo ao mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.".
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício".
De acordo com a revisão periódica do benefício (art. 21 da Lei 8.742/93), se constatou que a parte ré era titular de uma Pensão por Morte de Ferroviário NB 28/000.658.801-8, desde janeiro de 1980, recebendo, indevidamente, de forma cumulativa, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência e pensão por morte, pelo período de 23/03/2004 a 01/10/2012.
Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.
Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 24/07/1968, conforme averbação constante de sua certidão de nascimento (id Num. 269249447), sendo que não se constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e declaração da composição do grupo familiar (id (id Num. 269249471).
Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na manutenção cumulativa dos benefícios, até mesmo porque, em mera consulta no CNIS -base de dados do INSS, já se poderia obter a informação de que a ré era beneficiário de benefício de pensão por morte, o que evidencia erro administrativo na concessão da benesse.
Inclusive, cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (art. 21 da Lei n. 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.
Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios a cargo do INSS, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da causa (R$34.813,07), tendo em vista ser este o proveito econômico almejado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RÉ INVÁLIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- Efetuada a revisão periódica do benefício (art. 21 da Lei 8.742/93), se constatou que a parte ré é titular de uma Pensão por Morte de Ferroviário NB 28/000.658.801-8, desde janeiro de 1980, recebendo, indevidamente, de forma cumulativa, o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência e pensão por morte, pelo período de 23/03/2004 a 01/10/2012.
- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.
- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 24/07/1968, conforme averbação constante de sua certidão de nascimento (id Num. 269249447), sendo que não se constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e declaração da composição do grupo familiar (id (id Num. 269249471).
- Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na manutenção cumulativa dos benefícios, cabendo à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios a cargo do INSS, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre o valor da causa (R$34.813,07), tendo em vista ser este o proveito econômico almejado.
- Apelação improvida.
