Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000041-53.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. RÉU INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR
MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM
LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- De acordo com as informações constantes do CNIS, nota-se que a parte ré recebe cota parte de
pensão por morte (NB79.547.854-2), desde 20/06/1985, sendo referido benefício rateado
juntamente com a sua genitora (id Num. 103013920 - Pág. 42).
- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o
descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.
- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 07/04/1986, conforme averbação
constante de sua certidão de nascimento (id Num. 103013920 - Pág. 27), sendo que não se
constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e
declaração da composição do grupo familiar em 2003, pois consta apenas a digital do réu,
analfabeto (id Num. 103013920 - Pág. 22/23).
-Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na
manutenção cumulativa dos benefícios, até mesmo porque, em mera consulta no CNIS -base de
dados do INSS, já se poderia obter a informação de que o réu era beneficiário de benefício de
pensão por morte, o que evidencia erro administrativo na concessão da benesse.
- Inclusive, cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido
diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os
requisitos necessários para a manutenção do benefício.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da
parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo
INSS.
- Em razão da sucumbência recursal, fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%
(quinze por cento), a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-53.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI - SP319818
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA TEREZA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS
GUERNELLI - SP319818
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-53.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI - SP319818
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA TEREZA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS
GUERNELLI - SP319818
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, objetivando a restituição de
valores pagos à parte ré a título do benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência,
resultante da cumulação indevida de benefícios.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado. Custas ex lege.
Inconformada, apela a autarquia, em que alega que o recebimento indevido de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, conforme previsto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91,
independente de boa fé no seu recebimento. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-53.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS GUERNELLI - SP319818
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA TEREZA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODOLFO HENRIQUE DE ASSIS
GUERNELLI - SP319818
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de processo de ressarcimento ao erário ajuizadapelo INSS, referente a benefício de
amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/129.579.744-2, com DIB em
05.05.2003, recebido por Jorge Carlos dos Santos, sob a alegação deste ter recebido
indevidamente referido benefício, pois era beneficiário do benefício de pensão por morte NB
21/079.547.853-4, com DIB em 20/06/1985, portanto, não estaria configurada a miserabilidade
para a concessão de LOAS, sendo vedada a cumulação dos referidos benefícios nos termos da
Lei.
Assim, pretende o INSS a devolução referente ao período de 05/05/2003 a 31/07/2010, no valor
de R$30.664,55 (id Num. 103013920 - Pág. 49/54).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, se constata que o réu José Carlos dos Santos requereu e obteve, perante
o INSS, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) a pessoa portadora de
deficiência - NB 87/129.579.744-2 com DIB em 05/05/2003.
Em 2010, foi instaurado procedimento de revisão do referido benefício, em que ficou constatado
que o réu era beneficiário da Previdência Social, recebendo Pensão por Morte (MB
21/079.547.854-2) desde 20/06/1985, sendo que a legislação previdenciária não permite
referida cumulação de benefícios.
Assim, o INSS identificou irregularidade na manutenção do benefício, pretendendo a restituição
dos valores pagosno período de 05/05/2003 a 31/07/2010, no valor de R$30.664,55 (id Num.
103013920 - Pág. 49/54).
Passo ao mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.
8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
De acordo com as informações constantes do CNIS, nota-se que a parte ré recebe cota parte
de pensão por morte (NB79.547.854-2), desde 20/06/1985, sendo referido benefício rateado
juntamente com a sua genitora (id Num. 103013920 - Pág. 42).
Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o
descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.
Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 07/04/1986, conforme averbação
constante de sua certidão de nascimento (id Num. 103013920 - Pág. 27), sendo que não se
constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e
declaração da composição do grupo familiar em 2003, pois consta apenas a digital do réu,
analfabeto (id Num. 103013920 - Pág. 22/23).
Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na
manutenção cumulativa dos benefícios, até mesmo porque, em mera consulta no CNIS -base
de dados do INSS, já se poderia obter a informação de que o réu era beneficiário de benefício
de pensão por morte, o que evidencia erro administrativo na concessão da benesse.
Inclusive, cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido
diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os
requisitos necessários para a manutenção do benefício.
Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da
parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito
pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram fixados com moderação, sendo devida a sua majoração para
o percentual de 15% (quinze por cento), em razão da sucumbência recursal, a teor dos §§ 2º e
11 do art. 85 do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. RÉU INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR
MORTE. AFASTADA A MÁ-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. REVISÃO BIENAL PREVISTA EM
LEI. RESSARCIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- De acordo com as informações constantes do CNIS, nota-se que a parte ré recebe cota parte
de pensão por morte (NB79.547.854-2), desde 20/06/1985, sendo referido benefício rateado
juntamente com a sua genitora (id Num. 103013920 - Pág. 42).
- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o
descumprimento da lei, não se verifica má-fé na conduta praticada pelo requerido.
- Efetivamente, se trata de pessoa incapaz, interditada em 07/04/1986, conforme averbação
constante de sua certidão de nascimento (id Num. 103013920 - Pág. 27), sendo que não se
constata a presença de sua curadora quando do requerimento do benefício assistencial e
declaração da composição do grupo familiar em 2003, pois consta apenas a digital do réu,
analfabeto (id Num. 103013920 - Pág. 22/23).
-Assim, não se observa qualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa do requerido na
manutenção cumulativa dos benefícios, até mesmo porque, em mera consulta no CNIS -base
de dados do INSS, já se poderia obter a informação de que o réu era beneficiário de benefício
de pensão por morte, o que evidencia erro administrativo na concessão da benesse.
- Inclusive, cabe à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido
diploma legal (Lei n.º 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os
requisitos necessários para a manutenção do benefício.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da
parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito
pelo INSS.
- Em razão da sucumbência recursal, fixados os honorários advocatícios no percentual de 15%
(quinze por cento), a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
