Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007862-94.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AAÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO NO MANDAMUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT.
1. Éfirme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a
cobrança das prestações em atraso, o qual somente volta a fluir após o seu trânsito em julgado.
2.De outra parte, entende a e. Corte Superior que o termo inicial de incidência dos juros de mora
em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixadona data da notificação
da autoridade coatora no writ.
3. Talorientação encontra respaldo ainda no fato de que, na situação em análise, havia obrigação
positiva e líquida, exigível por força de decisão judicial, cuja demora no cumprimento deveser
imputada exclusivamenteà autarquia previdenciária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réudesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007862-94.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO MESSIAS ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO MESSIAS ESPIRITO
SANTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007862-94.2017.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a cobrança dos valores em atraso do benefício da parte autora no período de
01/10/2007 a 12/03/2010.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a efetuar o
pagamento dos valores atrasados do benefício da parte autora, referente ao período
de01/10/2007 a 12/03/2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, naforma
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134 de
21.12.2010,alterado pela Resolução n° 267 e 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, e honorários advocatícios fixados nos percentuais legais mínimos previstos
no Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a
sentença, a teor da Súmula 111/STJ.
Inconformado, o autor apela, em busca da reforma parcial da r. sentença, sob a alegação de que
o prazo prescricional da ação de cobrança teve início a partir do trânsito em julgado da ação de
mandado de segurança por meio da qual foi determinado o restabelecimento do benefício, de
modo que não há que se falar em prescrição do direito em perceber os valores atrasados.
Argumenta, ainda, que a citação nos autos da ação mandamental constituiu em mora a autarquia
previdenciária, sendo devidos juros de mora desde aquele ato processual, no patamar de 1% ao
mês. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual máximo.
A seu turno, o réu interpõe apelação para o fim de afastar a incidência dos juros de mora, uma
vez que as prestações relativas a benefícios pagas com atraso por responsabilidade da
Previdência Social devem ser apenas corrigidas monetariamente. Caso assim não se entenda,
pleiteia que os juros sejam fixados na formadaSúmula nº 204/STJ e terem como termo final de
incidência a homologação da conta de liquidação. Ainda, subsidiariamente, requer a aplicação do
Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante à fixação dos juros
e da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007862-94.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: GERALDO MESSIAS ESPIRITO SANTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERALDO MESSIAS ESPIRITO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em ação mandamentalajuizada em 26/01/2000, foi proferida sentença que julgou procedente o
pedido para conceder a segurança nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que afaste as
disposições da Ordem de Serviço n. 600/98, 612/98 e 619 no tocante à exigência de laudos
periciais para categorias enquadradas nos anexos I e II, do Decreto n. 83.080/79, para a
contagem do tempo de serviço do impetrante prestado até 13.12.1998 (Instrução Normativa do
INSS n. 07, de 13.01.2000), considerando-se assim os laudos anteriormente exigidos para o caso
de ruido (SB-40), bem como para converter o tempo de serviço especial em comum prestado
mesmo após 28.05.1398. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária em consonância
com os enunciados das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ".
No julgamento da apelação interposta naqueles autos, foi determinada a imediata implantação de
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do autor, com data de início (DIB) em
31/08/1999, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, consoante decisão proferida em
24/02/2010, transitadaem julgado em 22/04/2010.
Com base naquele julgado, foi proposta apresente ação de cobrança, em 23/07/2014, narrando-
se, na inicial, que:
"Em 31.08.1999, o autor requereu o beneficio previdenciário n° 124.510.197-5, concedido por
força da Mandado de Segurando n° 2000.61.83.000326-6, o qual assegurou a conversão em
comum do período especial de 28.07.1976 a 28.04.1995, laborado na Telesp S.A. Entretanto, em
agosto/2007, foi surpreendido por correspondência do INSS informando que supra interregno não
poderia ter sido considerado especial, culminando na suspensão da aposentadoria em tela em
01.10.2007. Assim, após inúmeras tentativas e, tão somente depois do trânsito em julgado
daquele writ, em 22.04.2010, é que o d. Procurador se dignou a enviar um correio eletrônico
(18.01.2011) determinando o restabelecimento, o qual retroagiu para março/2010. Ocorre que,
apesar do restabelecimento, o autor deixou de receber as parcelas mensais referentes a
01.10.2007 a 12.03.2010, em que pese o benefício ter sido legalmente concedido com data de
início em 31.08.1999".
No tocante à prescrição quinquenal, é firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do
prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual somente volta a fluir após o
seu trânsito em julgado. In verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. 1. A impetração do
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente
após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação
Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do
writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 2. Agravo
Interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 967324 DF 2016/0214075-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. AÇÃO REPETITÓRIA. DIREITO RECONHECIMENTO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
RETROATIVA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DO WRIT. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a
prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A impetração do mandado de segurança interrompe a
prescrição. Assim, durante a tramitação do writ, não transcorre o lapso prescricional da pretensão
de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do mandamus.
3. "O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas anteriores à
impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste
caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da
ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas" (AgRg no REsp
860.212/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). 4. Recurso especial
parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1647163 PR 2017/0002627-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES
AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELA METADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de
Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito
em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para
o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que
antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 4.9.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 4.4.2014. 2. No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular
a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de
redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em
6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença
proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010. Todavia, a presente ação
foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3. Agravo Interno do
Particular a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 25/06/2020)".
No caso concreto, ajuizado o mandado de segurança em 26/01/2000, não houve a fluência do
prazo prescricional durante o curso desua tramitação. Assim, considerado que a presente ação
objetiva a cobrança das prestações em atraso no período de 01/10/2007 a 12/03/2010, forçoso
reconhecer que a prescrição somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado na ação
mandamental, ocorrido em 22/04/2010,não tendo transcorrido o prazoprevisto no Art. 103,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91, até a propositura desta demanda, em 23/07/2014.
Por conseguinte, não há que se falar em parcelas prescritas.
De outra parte, entende a e. Corte Superior que o termo inicial de incidência dos juros de mora
em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixadona data da notificação
da autoridade coatora no writ.
Confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. DECRETO N.º 20.91032. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o
Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica,
ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que
configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n.º
284STF.
2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação
ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio
que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado
da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.
3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.º 20.91032, a todo qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não
sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes.
4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida
a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos
do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da
citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de
2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via
mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o
momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.151.873MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2332012);
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA
NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A jurisprudência
do STJ é firme que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, porque é neste momento
que o devedor é constituído em mora. 3. O Tribunal de origem decidiu em dissonância do
entendimento dominante no STJ, razão pela qual deve ser reformado o acórdão do Tribunal a
quo. 4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1773922 SP 2018/0270120-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018); e
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. 1. O termo inicial
dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de
segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. Precedentes. 2. Recurso
especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp: 1778798 SP 2018/0295292-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)".
Talorientação encontra respaldo ainda no fato de que, na situação em análise, havia obrigação
positiva e líquida, exigível por força de decisão judicial, cuja demora no cumprimento deve ser
imputada exclusivamenteà autarquia previdenciária, o que torna legítima a incidência de juros de
mora a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença proferida nos autos subjacentes (Id
108250030/02-06), para o fim de afastar a prescrição quinquenal, devendo o réu efetuar o
pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
desde a notificação na ação mandamental.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastara prescrição das
parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como para
estabelecer a incidência de juros de mora desde a notificação nos autos de mandado de
segurança que deram origem à presente demanda, e nego provimento à apelação interposta pelo
réu.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA MANDAMENTAL.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AAÇÃO DE COBRANÇA. FLUÊNCIA A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO NO MANDAMUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT.
1. Éfirme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a
cobrança das prestações em atraso, o qual somente volta a fluir após o seu trânsito em julgado.
2.De outra parte, entende a e. Corte Superior que o termo inicial de incidência dos juros de mora
em ação de cobrança lastreada em mandado de segurança deve ser fixadona data da notificação
da autoridade coatora no writ.
3. Talorientação encontra respaldo ainda no fato de que, na situação em análise, havia obrigação
positiva e líquida, exigível por força de decisão judicial, cuja demora no cumprimento deveser
imputada exclusivamenteà autarquia previdenciária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação da parte autora provida em parte e apelação do réudesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e negar provimento a
apelacao do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
