
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010353-38.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIMARA APARECIDA SANCHES EVANGELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.
Às fls. 105 foi determinado que a parte autora promovesse a emenda da inicial, apresentando no prazo de 10 (dez) dias, memória de cálculo justificando o valor atribuído à causa, bem como tabela de contagem do tempo de serviço, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
O MM. Juízo a quo declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único e artigo 267, incisos I e III, todos do CPC de 1973, ante a inércia da parte autora que deixou de promover os atos que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias, ainda que devidamente intimada, não sanando a irregularidade apontada e deixando de adequar o valor dado à causa.
Inconformada, a autora ofertou apelação, alegando que a exigência imposta fere os princípios basilares do direito da apelante em ver reconhecido direito negado pelo INSS. Aduz que o objeto da ação não é de natureza condenatória, pois requereu na inicial averbação da atividade insalubre, pois trabalhou em condições insalubres. Requer seja sanado o direito violado, julgando o Tribunal procedente a ação, reformando a r. sentença, bem como reconhecendo a atividade especial, nos termos vindicados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela autora, objetivando o reconhecimento da atividade especial exercida por mais de 25 (vinte e cinco) anos, assim como averbação para fins de concessão da aposentadoria especial.
Observo que houve determinação para que a autora promovesse a emenda da inicial, apresentando memória de cálculo para o fim de justificar o valor atribuído à causa, além de planilha de contagem do tempo de serviço, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimada para dar cumprimento ao requerido em 25/02/2014 (fls. 109), apenas em 16/07/2014 foi apresentada petição apenas requerendo juntada de substabelecimento (fls. 110/11), sem, contudo, cumprir a autora o que lhe fora determinado.
O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial para adequação do valor da causa, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I e III do Código de Processo Civil de 1973.
Diante do acima exposto, cito jurisprudência do C. STJ:
Nestes termos, entendo que a r. sentença não merece reparos, pois em conformidade com o artigo 284 do CPC de 1973 e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial (fls. 105), com o fim de atribuir adequado valor à causa e, mesmo após 04 (quatro) meses da data da intimação, a determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial. Também nesse sentido é o entendimento desta Corte:
Nesses termos não comporta provimento o recurso da autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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