Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000661-49.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
VIA ADEQUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
- O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez que o pleito
do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo,
restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB 57/159.308.292-
1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a impetração do
MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126.
- Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas
para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta
parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período
de 19/11/2003 a 30/09/297, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual
para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o
requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo
judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
Precedentes desta Turma.
- A causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a análise de
mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para
regular prosseguimento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000661-49.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DAMASCENO MURCA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000661-49.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DAMASCENO MURCA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação de VALDIR DAMASCENO MURCA contra a r. sentença (ID 1393837687), que em
razão de o autor não ter apresentado o prévio requerimento administrativo da ação de
cobrança, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC de 2015, sem condenação em honorários advocatícios, eis que não formada a relação
processual.
Sustenta o apelante que seu interesse processual resta configurado, considerando a inércia da
autarquia em realizar os pagamentos devidos entre a DER e a DIP, oriundos de benefício
previdenciário concedido for força de decisão judicial proferido nos autos de mandado de
segurança 0001964-41.2012.4.03.6126, bem como a impossibilidade de execução dos referidos
valores naqueles autos, em razão de o mandamus não ser substitutivo à ação de cobrança,
como preconizado pelas Súmulas 269 e 271.
Aduz, ainda, que o mérito da ação seja julgado e deferido pagamento das parcelas devidas do
benefício entre a DER e a DIP. (ID 139837690).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000661-49.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALDIR DAMASCENO MURCA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento
jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão
a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder
Judiciário, sem o qual não há solução possível.
E, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na
esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão
a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu
pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim,
representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, é o entendimento expresso na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte ("Em matéria
previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa") e na
Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("O exaurimento da via administrativa
não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária").
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois
o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a
carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC.
(REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014)
A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso
extraordinário, não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de
benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
Ocorre que o caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez
que o pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB
57/159.308.292-1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a
impetração do MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126 (ID 139837669, p. 5).
Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas
para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta
parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período
de 19/11/2003 a 30/09/2007, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015 (ID 139837673,
p. 35).
Por fim, somente com otrânsito em julgado do acórdão na ação mandamental é que se tornou
definitivo o direito ao benefício pleiteado, autorizando o autor a buscar as prestações devidas no
período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data de início dos
pagamentos.
É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF:
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança.
Súmula 271 - A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em
relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria.
Invocadas as súmulas acima, é certo que para o impetrante perceber valores decorrentes do
beneficio de aposentadoria desde o requerimento administrativo à decisão que concedeu a
segurança, se fez necessário requerê-lo judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação
de cobrança, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento desta 7ª Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES EM
ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RE 626.489/SE.
ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A
PERÍODO PRETÉRITO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (11/02/1987) e a data da prolação da r. sentença
(11/10/2016), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada,
mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
3 - In casu, em que pese o ajuizamento da presente ação ter ocorrido em 18/08/2014, verifica-
se que o autor apresentou requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente
em 19/08/2002 e, diante da demora na conclusão do processo administrativo, impetrou
mandado de segurança em 02/09/2005, o qual somente transitou em julgado em 12/03/2015.
Nesse contexto, imperioso concluir que não houve o decurso do prazo decenal a contar do
indeferimento do pedido de auxílio-acidente, tal como sustenta o ente previdenciário em seu
apelo.
4 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes a auxílio-acidente (NB 94/139.050.101-
8), desde o termo inicial fixado em mandado de segurança no qual obteve o reconhecimento do
direito, isto é, desde 11/02/1987.
5 - Da análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo para a
obtenção de auxílio-acidente em 19/08/2002. Não obstante, o direito ao recebimento da
benesse e a efetiva implantação somente ocorreu em decorrência de decisão judicial proferida
no Mandado de Segurança nº 2005.61.09.006471-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de
Piracicaba.
6 - Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o pagamento do benefício, sob o
fundamento de que “a Lei n.° 8.213/91 (artigo 11, inciso 1, letra a) [que estendeu o benefício de
auxílio–acidente ao trabalhador rural] pode ser aplicada a situações anteriores ao seu advento,
considerando a finalidade protetiva e social da lei previdenciária, bem como o artigo 7º da
Constituição Federal de 1988 que não faz distinção entre trabalhador rural e urbano para fins
previdenciários” (ID 107315941 - Pág. 189), o INSS procedeu à respectiva implantação do
benefício do autor, com data de início de pagamento em 19/02/2002, correspondente à data do
requerimento administrativo.
7 - Todavia, do cotejo entre o pedido formulado pelo autor naquele feito e a decisão que
concedeu a segurança (de forma total), conclui-se que o termo inicial fixado para o pagamento
dos valores em atraso foi, de fato, a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 11/02/1987,
afastada a incidência da prescrição quinquenal.
8 - Vale ressaltar que a questão relativa à existência (ou não) de amparo legal para o
reconhecimento do direito em si (obtenção do auxílio-acidente) já restou definitivamente
decidida no mandamus.
9 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário -
não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se
presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das
Súmulas 269 e 271 do C. STF.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em
ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício
previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de
tal pretensão. Pela mesma razão, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada,
na medida em que o intuito do autor é justamente receber os valores decorrentes da segurança
concedida - nos exatos termos em que proferida - os quais não poderiam ser executados
naquele feito.
11 - Correta, portanto, a r. sentença ao estabelecer que o autor faz jus ao recebimento dos
valores em atraso “a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (11/02/1987),
nos termos da decisão exarada em sede de mandando de segurança.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 – Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida. Alteração dos critérios de correção monetária de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004810-
14.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
– COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de
cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da
impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal
Federal).
2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna
definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações
devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP).
Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.
3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas
entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do
pagamento (DIP – 1º/12/2019).
4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º
5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do
prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em
agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020.
Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.
5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da
decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º
810).
7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída
em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel.
Min. LAURITA VAZ).
8. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5380617-36.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 14/05/2021, Intimação via
sistema DATA: 21/05/2021)
Resta, pois, configurado o interesse de agir da parte autora.
Contudo, a causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a
análise de mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
Assim, impõe-se declarar a nulidade da r. sentença e devolver os autos a origem, para regular
processamento.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos
termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES
PRETÉRITOS. VIA ADEQUADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme
entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG,
repercussão geral, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp
repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
- O caso em concreto não se enquadra nos termos do REsp 1.369.834/SP, uma vez que o
pleito do benefício, vale dizer, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, restou demonstrado com o pedido de concessão de aposentadoria especial - NB
57/159.308.292-1, requerido em 12/01/2012 e indeferido em 07/02/2012, culminou com a
impetração do MandadodeSegurança nº 0001964-41.2012.4.03.6126.
- Naqueles autos, o autor obteve, em primeiro grau, a concessão parcial da segurança apenas
para averbação de labor especial nos períodos de 019/11/2003 a 30/09/2007, decisão esta
parcialmente reformada por este Tribunal, que reconheceu a especialidade também do período
de 19/11/2003 a 30/09/297, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a data do
requerimento administrativo, transitando em julgado o acórdão em 12/06/2015.
- É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em
atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual
para o impetrante perceber valores decorrentes do beneficio de aposentadoria desde o
requerimento administrativo à decisão que concedeu a segurança, se fez necessário requerê-lo
judicialmente, através de via adequada, ou seja, ação de cobrança, como é o caso dos autos.
Precedentes desta Turma.
- A causa não se encontra madura, por ausência de citação do réu, inviabilizando a análise de
mérito por esta Corte, nos termos dos artigos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem, para
regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
