Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000405-52.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE UM ANO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000405-52.2021.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000405-52.2021.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em
razão da ausência de interesse de agir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000405-52.2021.4.03.6314
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu o seguinte:
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação proposta em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual se pleiteia o
restabelecimento de benefício por incapacidade, após cessação no âmbito administrativo (NB
6221190677).
Ocorre que, analisando a documentação que instrui a peça preambular, noto que entre a
cessação (18/11/2019) e a propositura da presente ação, em 26/02/2021, transcorreu período
maior do que 1 (um) ano.
Ora, considerando que a situação fática no caso dos benefícios que têm por base a
incapacidade para o exercício de atividades laborais é extremamente instável, já que a maioria
das enfermidades mostra-se de natureza progressiva, entendo que aceitar requerimento
administrativo formulado anteriormente ao lapso ainda há pouco assinalado, acaba, em
verdade, por não configurar adequadamente nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, se já no período de 01 (um) ano que antecedeu a propositura da ação a incerteza
quanto às reais condições de saúde da parte autora é grande – tanto é que é praticamente
indispensável a realização de perícia médica judicial para a prova da alegada incapacidade –,
quanto mais no período anterior a esse ano.
É muito provável, baseando-me na experiência comum, amparada pela observação do que
geralmente ocorre (v. art. 375 do Código de Rito), que tenhaocorrido alteração do quadro clínico
da parte, especialmente quando se considera que são raríssimas as situações em que o corpo
humano se mantém estável por um longo período quando acometido por alguma enfermidade.
Definitivamente, quando tomado por um mal, a estabilidade do organismo humano não é a
regra: ou o seu estado se deteriora, com o agravamento da moléstia, ou ele se convalesce, com
a recuperação da saúde. Sendo assim, pautando-me pelo princípio da razoabilidade, penso que
quando o lapso que separa o requerimento administrativo e a propositura da ação é superior ao
período de 01 (um) ano, é quase que certa a alteração daquele estado de saúde da parte
autora que gerou o indeferimento na via administrativa, de sorte que essa nova realidade dos
fatos deve ser, primeiramente, submetida à análise do ente autárquico, por meio da formulação
de um novo requerimento administrativo, para, então, somente depois, caso haja novo
indeferimento, ser objeto de postulação judicial.
Assim, entendendo que o requerimento administrativo indeferido apresentado não se presta a
comprovar a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da
pretensão da parte autora – pois que, ante a transitoriedade da situação quando a questão
versa, não apenas sobre incapacidade para o trabalho, mas também situação socioeconômica
da parte, não podendo este Juízo suprir de imediato o papel que cabe à autarquia
previdenciária para a concessão de benefícios, qual seja, o de analisar a configuração da
situação incapacitante e de hipossuficiência –, não vislumbro outra medida senão a extinção do
feito por conta da não configuração do interesse de agir da parte (necessidade e adequação) –
este, uma das condições da ação –, vez que, diante da nova realidade dos fatos à época da
propositura da demanda, não há, ainda, lide configurada, pois não está demonstrada a
resistência do INSS em reconhecer o direito da parte autora por meio de um indeferimento
administrativo atualizado.
A respeito da ausência de postulação administrativa, devo ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário - RE 631.240,
conforme decisão abaixo colacionada:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (...)
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que “Com efeito, observa-se que embora tenha
se passado aproximadamente um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da
ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que
justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, não havendo óbice para o
processamento do feito na sua forma regular. Outrossim, não há na legislação pátria exigência
de que o lapso temporal de 01 (um) ano deva ser respeitado por aqueles que se sentem
prejudicados pelas decisões proferidas pela autarquia previdenciária, com exceção das regras
prescricionais e decadenciais estabelecidas nos art. 103 e 103-A da Lei 8.213/91”.
O recurso deve ser provido. A Turma Nacional de Uniformização adotou interpretação no
sentido de que inexiste base legal para se exigir que a parte autora ingresse em Juízo durante
determinado prazo após a formulação do requerimento administrativo, sob pena de se restringir
o exercício do direito de ação. Nesse sentido é o julgado proferido nos autos do PEDILEF
00097601620074036302, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU,
DOU 24/10/2014 Pág. 126/240:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO EM QUE SE
POSTULA RESTABELECIMENTO. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS. JULGAMENTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência proposto por particular em face de
acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Estado de São Paulo,
que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito, sob o entendimento da inexistência de interesse processual. 2. O aresto
combatido considerou que a parte-autora era carecedora de ação, por ausência de interesse
processual, na medida em que “deixou transcorrer período de tempo além do razoável para
socorrer-se da via judicial”, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre a cessação
do benefício e o ajuizamento da demanda. A parte-requerente suscitou divergência em face da
Súmula 85 do STJ, alegando que, ao se ter como prescritas apenas as parcelas anteriores aos
cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, resta implícito que “permite-se entrar com a
ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de poder cobrar apenas os últimos 5 anos
que a antecedem”.3. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU,
apontou-se que “O acórdão recorrido fundamenta-se na necessidade de prévio requerimento
administrativo, devido ao transcurso de mais de dois anos do indeferimento, em sentido oposto
aos paradigmas juntados”.4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando
“houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de
uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º).5. No
caso dos autos, a autora percebeu auxílio-doença até 12/12/1999, quando o benefício foi
cessado administrativamente pelo INSS, tendo ela ingressado em juízo objetivando a sua
concessão no ano de 2007. Tanto a sentença quanto o acórdão, que a confirmou pelos próprios
fundamentos, escudaram-se no entendimento de que a segurada, em lugar de se insurgir,
propondo as medidas necessárias ao afastamento do ato administrativo adverso, deixou
transcorrer um período de tempo além do razoável para socorrer-se da via judicial. 6.
Inicialmente, pertinentes algumas considerações sobre a admissibilidade do presente incidente
de uniformização, com vistas a demonstrar a similitude entre a tese que repousa no acórdão
recorrido e o tema objeto da súmula 85 do STJ, uma vez que, à primeira vista, cuida-se de
institutos jurídicos diversos (ausência de interesse processual, de um lado, e prescrição, de
outro). 7. Neste contexto, deve-se ter em perspectiva que o exame das regras de
admissibilidade (dos recursos) e de propositura/desenvolvimento (das ações) demanda a
observância da efetivação da norma constitucional de garantia do acesso ao Poder Judiciário
(art. 5º, XXXV, da CF/88). 8. Assim, interpretar-se o caso de modo a inviabilizar materialmente a
discussão da questão litigiosa é negar ao cidadão o direito à prestação jurisdicional por todos os
meios elencados na estrutura processual. 9. Dito isso, observo que, na hipótese, é o caso de se
conhecer do pedido, diante da singularidade da questão, pela originalidade dos fundamentos
adotados na extinção do feito, sem resolução do mérito, de modo que, exigir-se da parte-
requerente uma hipótese fática, em tudo e por tudo, idêntica, mas com solução jurisdicional
divergente (ainda observadas as regras de distinção quanto ao órgão julgador, por região) seria
dificultar, talvez até o ponto da impossibilidade, o atendimento às regras procedimentais que,
por mais importantes que sejam, devem estar a serviço da efetivação do primado da Justiça.
10. Acresça-se, em prol do conhecimento do incidente, que o acórdão recorrido acolheu
integralmente os fundamentos da sentença que, por sua vez, entendeu inexistir interesse
processual no presente feito, sob o entendimento de que “transcorreu mais de dois anos do
indeferimento administrativo” e que se “deixou transcorrer um período de tempo além do
razoável para socorrer-se da via judicial”. Portanto, centrando-se o reconhecimento da ausência
de interesse processual apenas no decurso de tempo entre a alegada lesão ao direito e o
ajuizamento da ação, entendo que há, na verdade, reconhecimento de um instituto que, embora
caracterizado pela decisão recorrida como interesse processual, reveste-se de perfeita
identidade com a prescrição do fundo do direito ou com a própria decadência, tal como prevista
no art. 103, da Lei n. 8.213/91, a impedir o enfrentamento do pedido de restabelecimento do
benefício previdenciário. 11. Desse modo, fundando-se a extinção na prescrição do fundo do
direito, há a similitude fática e jurídica a permitir o conhecimento do pedido, uma vez identificar-
se, ao menos indiretamente, ofensa à Súmula 85 do STJ, considerando-se que, ao se adotar o
entendimento esposado pelo acórdão recorrido, não haverá, jamais, a ocorrência, na hipótese,
de prescrição quinquenal, já que o transcurso do prazo de dois anos sempre fulminará o
interesse processual e, consequentemente, a análise do pedido. 12. Adentrando, pois, o mérito
da questão, tem-se que o acórdão recorrido, ao entender que falta ao autor interesse
processual por ter deixado escoar prazo razoável para ajuizar a ação, findou por fixar
verdadeiro óbice ao próprio reconhecimento da existência do direito material vindicado pelo
recorrente, a fechar-lhe, em definitivo, as portas do Estado-Juiz, fulminando a sua pretensão ou
seu próprio direito, em situação em tudo e por tudo análoga à decadência ou prescrição. A falta
do interesse processual, em sua principal vertente, qual seja, necessidade, implica justamente
no reconhecimento da desnecessidade de o autor valer-se do Judiciário para alcançar o direito
que diz possuir. No caso dos autos, a “falta de interesse” que restou por se reconhecer diz
respeito ao próprio desinteresse da parte pelo direito material invocado em juízo, ante o
transcurso do tempo, ultrapassando, portanto, os limites da questão processual, para enveredar
no próprio âmbito do direito objeto do litígio, que, inegavelmente, restou fulminado pelo acórdão
recorrido. 13. Ad argumentandum, é de se ver que a lei estabelece prazos decadenciais e
prescricionais, não havendo de se confundir estes casos com os de ausência de interesse
processual, não se podendo, pois, entender carecedor do direito de ação, pela falta desse
interesse, o beneficiário que ingressou em juízo dentro desse prazo. Do contrário, estar-se-ia
fixando, sem previsão legal e sob a roupagem da falta de interesse processual (carência de
ação), prazo que findaria por sempre impedir o enfrentamento do pedido, em julgamento com
força de definitividade, portanto, de mérito. 14. É, pois, de se prover o recurso sob o
entendimento que, no caso, não configura ausência de interesse processual o decurso de mais
de dois anos entre o indeferimento administrativo ou cessação do benefício previdenciário e o
ajuizamento da ação, prevalecendo o disposto na Súmula nº 85, anulando-se o acórdão e a
sentença para que outra seja proferida, observados os termos desta decisão. 15. Incidente de
Uniformização conhecido e provido.
No caso vertente, o INSS cessou o benefício de aposentadoria por invalidez em perícia
revisional feita em 2018, mas não há indícios de que houve modificação da situação fática, a
qual deverá ser investigada por perícia médica, que é o instrumento processual adequado para
tal fim.
Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o
prosseguimento regular do feito, com a abertura de instrução probatória para produção de prova
pericial médica e prolação de nova sentença de mérito. Sem honorários advocatícios porque
não há recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE UM ANO.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
