Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5407710-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ATRASADOS POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Aação monitória foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciáriaao
pagamentodo valorconstante no "comunicado de revisão"emitidoem nome daautora, em
18/02/2013, em cumprimento do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.
2012.4.03.6183/SP,noqual ficou estabelecidoo pagamento escalonado dos valores devidos em
função da revisão benefícios por incapacidadenos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
2. O Art. 700 do CPC prevê a possibilidadedessa espécie processual por aquele que afirmar, com
base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capazo
pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou
imóvel ouo adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
3. Malgradoos argumentos trazidos na inicial, o que se vislumbra nos autos é quea parteautora
em verdade pretende a discussão dodireito àrevisão administrativa do seu benefício, em
decorrência dasentença homologatória de acordo proferida nos autos deação civil pública, o que
não se amolda ao rito da ação monitória.
4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela
inadequação da via eleita.
5.Extinção do processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407710-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSIANE DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407710-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSIANE DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação monitória em que se objetiva o pagamento
dos valores em atrasooriundos darevisão administrativa do benefício da parte autora, relativos
ao período de 17/04/2017 a 31/01/2013,discriminados no "Comunicado de Revisão" expedido
pela autarquia previdenciária em 18/02/2013,e não adimplidos na data prevista (05/2017).
O INSS apresentou embargos à ação monitória, alegando, em preliminar, a inadequação da via
eleita. No mérito, requer a improcedência do pedido.
O MM. Juízo a quo acolheu os embargos monitórios opostos pela autarquia previdenciária e
julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o
valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça
concedida à autora.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença, sob o argumento de que não se aplica
a decadência ao caso em análise, e de que faz jus aos valores pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5407710-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSIANE DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A ação monitória foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária ao
pagamento do valor constante no "comunicado de revisão" emitido em nome da autora, em
18/02/2013, em cumprimento do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-
59. 2012.4.03.6183/SP, no qual ficou estabelecido o pagamento escalonado dos valores
devidos em função da revisão benefícios por incapacidade nos termos do art. 29, II, da Lei
8.213/91, com a discriminação do valor líquido de R$ 6.310,53, referente às competências de
04/2007 a 01/2013, e pagamento previsto para o mês de maio de 2017, o que não foi realizado.
O Art. 700, do CPC prevê a possibilidadedeajuizamento de ação monitóriapor aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capazo pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel ouo adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Para tanto, incumbe ao autor na inicial explicitar, conforme o caso,a importância devida,
instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada eo conteúdo patrimonial
em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Conquantoa parte autora afirme possuir documento escrito, sem eficácia de título executivo,
dotadode liquidez e certeza do crédito, o que se observaé que em verdade pretende, por via
transversa,o reconhecimento do direito à revisão administrativa do seu direito, com o
consequente pagamento dos atrasados, por forçadoacordo firmado nos autos de ação civil
pública.
Assim, forçoso reconhecer a carência de ação, por ausência do interesse de agir, diante do
nãocabimentodeação monitória para a cobrança de valores fundados em título executivo
judicial, consubstanciado, no caso dos autos, em sentença homologatória de acordonos autos
de ação coletiva.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença declaratória, na medida em que define os critérios contratuais de cálculo das
prestações e/ou saldo devedor, possui eficácia executiva, em face da introdução do artigo 475-J
ao Código de Processo Civil.
2. O autor carece de interesse de agir na ação monitória se, por ocasião do seu ajuizamento, já
havia um título executivo judicial (oriundo da ação revisional), pois, quem dispõe desse último
não tem interesse instrumental na obtenção da tutela monitória.
3. Incabível a rediscussão, em sede de embargos monitórios, das questões cobertas pelo
manto da coisa julgada.
4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no inciso VI do art. 267 do CPC.
(TRF4, AC 5000448-57.2011.404.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/07/2013);
PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE MANDADO
DE SEGURANÇA. PAGAMENTO E LIBERAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. AÇÃO
MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O
reconhecimento e manutenção da percepção do benefício do autor deram-se pela concessão
da ordem proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo requerente (Processo
n.º 2006.61.18.0001236-0). - Sendo assim, torna-se inviável a utilização da ação monitória para
cobrança de atrasados com base em título executivo judicial, que reconheceu o direito do autor
à manutenção da percepção de sua benesse. - Ressalte-se que, no caso, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269
e 271, do C. Supremo Tribunal Federal, pois a possibilidade de execução dos valores
atrasados, nos próprios autos da ação mandamental, foi afastada em decisão transitada em
julgado, sem insurgência da parte em ocasião oportuna. - Honorários advocatícios fixados em
R$500,00 (quinhentos reais), em observância ao disposto no artigo 85, § 8º do CPC/2015. -
Apelação provida.
(TRF-3 - AC: 00011147420134036118 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, Data de Julgamento: 31/07/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/08/2017); e
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a
questão com a edição da Súmula 339, ao dispor que "É cabível ação monitória contra a fazenda
pública". Saliente-se, por oportuno, que o artigo 700, § 6º do CPC/15 é expresso em admitir a
hipótese, nos seguintes termos: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". 2.
No presente caso, nos autos do mandado de segurança n. 2014.61.26.000230-6, o v. acórdão
transitado em julgado deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer como
especiais os períodos de 02.05.1981 a 28.07.1982, 13.02.1984 a 01.05.1987, 01.07.1987a
02.02.1989e de 15.10.1990a 20.04.2012, determinando a implantação do beneficio de
aposentadoria especial na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99
(ID 103874578 - Pág. 124). Determinou, ainda, expressamente, o pagamento das parcelas
atrasadas diretamente ao impetrante, na forma e prazos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e no
Decreto 3.048199. Assim, entendo inviável a utilização da ação monitória para cobrança de
atrasados com base na prova documental apresentada, ante a ausência de aptidão de servir de
prova escrita de crédito ou de obrigação firmada entre as partes. Precedente. 3. Honorários
advocatícios pela parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. 4. Apelação do INSS provida
para julgar improcedente o pedido.
(TRF-3 - ApCiv: 50036662420184036126 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2020, 10ª Turma, Data de
Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)".
Oportuno esclarecer que a matéria relativaà inadequação da via eleitafoi arguida anteriormente
pelo réu nos embargos opostos à ação monitória, tendoa parte autora sido regularmente
intimada a manifestar-se a respeito. Dessa forma, não há que se falar em inobservância da
regra contidano Art. 10, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ausência do interesse de agir eextingoo processo, sem
resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE ATRASADOS POR MEIO DE AÇÃO MONITÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Aação monitória foi proposta com o objetivo de compelir a autarquia previdenciáriaao
pagamentodo valorconstante no "comunicado de revisão"emitidoem nome daautora, em
18/02/2013, em cumprimento do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-
59. 2012.4.03.6183/SP,noqual ficou estabelecidoo pagamento escalonado dos valores devidos
em função da revisão benefícios por incapacidadenos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
2. O Art. 700 do CPC prevê a possibilidadedessa espécie processual por aquele que afirmar,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capazo pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem
móvel ou imóvel ouo adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
3. Malgradoos argumentos trazidos na inicial, o que se vislumbra nos autos é quea parteautora
em verdade pretende a discussão dodireito àrevisão administrativa do seu benefício, em
decorrência dasentença homologatória de acordo proferida nos autos deação civil pública, o
que não se amolda ao rito da ação monitória.
4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela
inadequação da via eleita.
5.Extinção do processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
