Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001230-55.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO
COM CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA..
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança
versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele
subordinado hierarquicamente
3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel:
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição
de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
7.- A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 10/03/2017 a 31/01/2018.
8.- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9.Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001230-55.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEYDE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001230-55.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEYDE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida na ação
mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, doperíodo de01/03/2017 a
31/01/2018.
A sentença concedeu a segurança, verbis:
“Destarte, como consectário da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para,
confirmando a liminar deferida, determinar ao impetrado que inclua no processo administrativo nº
183.316.727-6, para fins de carência, o período de 10.03.2017 a 31.01.2018, no qual a impetrante
esteve em gozo de benefício por incapacidade. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei
12.016/2009). Custas pelo impetrado, em reembolso. Sentença sujeita a recurso necessário (art.
14, § 1º, da mesma Lei). Intimem-se.”
Insurge-se o INSS ao argumento, em síntese,que o benefício por incapacidade não pode ser
contado para efeitos de carência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001230-55.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEYDE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas
respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do
Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o recebo e passo
a apreciá-lo.
Quanto àimediata execução da sentença ora recorrida, insta dizer que, aantecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo,
nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e do recurso do INSS.
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença –
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com
períodos de contribuição.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença concedido à impetrante, com DIB em
10/03/2017 e DCB 31/01/2018, foi intercalado com períodos de contribuição, consoante extrato do
CNIS juntado aos autos, motivo pelo qual deve ser considerado no cômputo do tempo de
carência na concessão do benefício previdenciário requerido por ela, nos termos do artigo 29, §
5º, da Lei 8.213/91.( CNIS -ID 7390293 - Pág. 1).
Ante o exposto, nego provimento a remessa oficial e ao recurso do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO
COM CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA..
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Chefe da Agência do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança
versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário da agência a ele
subordinado hierarquicamente
3. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.Ademais,
afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora
Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel:
Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
4. De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição
de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação
é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação
dos efeitos da tutela.
5. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
6. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
7.- A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 10/03/2017 a 31/01/2018.
8.- O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
9.Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA