
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074871-27.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALMIR MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074871-27.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALMIR MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, ao contrário da conclusão do expert e juízo, ele não está apto para exercer suas funções habituais de pedreiro, devido ao quadro de escoliose lombar, lordose cervical, espondiloartrose lombar com redução do espaço discais de L4-L5 e pinçamento em L5-S1, dislipedemia e varizes nas pernas, além de padecer de dores intensas e limitações funcionais na coluna e membros inferiores, decorrente das doenças ortopédicas;
- que, diante do referido quadro clínico, há que se reconhecer sua incapacidade total para as funções habituais, considerando os aspectos econômicos, sociais e culturais que o cercam, bem como as reais condições de vir obter colocação no mercado de trabalho, pois, no presente caso, o resquício de capacidade laborativa é de difícil aproveitamento;
- que o expert não deu a devida atenção ao documentos médicos por ele apresentados, os quais devem ser melhor avaliados, tendo em vista que demonstram que o quadro é crônico e irreversível, sendo que vem se submetendo há vários anos a diversos tratamentos médicos, sem ter melhora significativa no seu debilitado estado de saúde;
- que, ao contrário do entendimento do juízo, ele não tem quaisquer condições de desempenhar suas funções habituais de pedreiro, configurando-se, portanto, incapacidade permanente, não havendo que se falar em capacidade laborativa residual, tendo em vista que conta com idade avançada, 65 anos, e é desprovido de qualquer instrução ou qualificação profissional, apresentando, portanto, poucas chances de se recolocar no mercado de trabalho, competindo em desvantagem com as colegas mais jovens, melhor qualificados e mais saudáveis;
- que, nas precárias condições em que se encontra, dificilmente será contratado, devido às suas limitações e debilitado estado de saúde, necessitando, com urgência, de algum amparo, e não poderá ficar à espera de um trabalho que dificilmente conseguirá;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade temporária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074871-27.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VALMIR MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).
E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, bem como atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
E, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, suas alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
De se ter em consideração que o laudo médico pericial proferido em juízo, embora nem sempre apresente conclusão indene de dúvidas, via de regra é a principal fonte de verificação da capacidade/incapacidade laboral, devendo ser afastado somente nos casos em que haja flagrante contraditório entre laudos periciais ou quando houver provas robustas e contundentes apresentadas pela parte requerente, que refutem a sua conclusão. Somente em tais casos é que se pode, por parte do julgador, acolher o pedido de impugnação, determinando nova perícia ou concedendo benefício, conforme o caso.
Frise-se que, ao decidir, o Juízo deve levar em consideração a idade e as condições sociais do requerente, as quais só tem qualquer relevância quando a conclusão da perícia seja no sentido de indício de incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, no caso em apreciação, não restou concluído.
Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previstos na Lei n. 8213/91.
2. Não comprovada a existência de incapacidade laboral. Laudo médico pericial informa inexistência de incapacidade para o trabalho no período em que se pleiteia. Ausência de elementos aptos a ilidir o teor do laudo pericial, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório. A mera concessão administrativa do auxílio-doença após o ajuizamento do feito, in casu, não possui o condão de comprovar a existência de incapacidade laboral em momento anterior. A parte autora é portadora de enfermidade que apresenta episódios de agravamento e melhora, com duração variável, perda e recuperação da capacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv nº 5000923-75.2021.4.03.6113, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Vieira, DJEN 20/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A parte autora possui 30 anos.
2. Diante deste contexto e considerando que o perito judicial concluiu que há restrição para atividades laborativas que exijam visão binocular, não sendo o caso de gerente de vendas, a incapacidade da parte autora é parcial e permanente, sem repercussão na sua atividade habitual. Além disso, a parte autora é pessoa com jovem, sem outras restrições e, portanto, capaz de subsistir por seus próprios meios.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv nº 0000375-83.2022.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Jean Marcos, DJEN 28/02/2024)
Desse modo, ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a incapacidade laboral habitual, não é de se conceder o benefício postulado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
2. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
3. Não demonstrada, através do laudo pericial, a incapacidade laboral, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido.
