Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5188528-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Não comprovada a qualidade de segurado, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados,
nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação autoral desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188528-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: RONALDO CARDOSO, RODRIGO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: APARECIDO CARDOSO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188528-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: RONALDO CARDOSO, RODRIGO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: APARECIDO CARDOSO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face da r. sentença, que
julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do art. 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Aduz, a parte autora, em razões recursais, que seja reformado o julgado, devendo ser
concedido o benefício por incapacidade.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5188528-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: RONALDO CARDOSO, RODRIGO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: APARECIDO CARDOSO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO - SP145121-N
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No presente caso, não restou comprovada a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da
Lei de Benefícios:
" Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de alguns
meses de contribuição, a depender da data do início da incapacidade, para que seja
considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora filiou-se ao Regime de Previdência Social em
01.01.1985, tendo como último contrato de emprego em 02.05.1997 a 04.11.1998, sendo que
após, verteu contribuições, como contribuinte individual, no período de 01.02.11 a 31.03.2013,
01.11.2013 a 31.12.2013 e 01.05.2014ª 30.06.2014 (ID’s 126581297 E 126581317).
Foram acostados aos autos exames datados de 02.2017 e 05.2017, bem como atestado
médico, datado de 11.08.2017, atestando que a parte autora era paciente do Hospital do
Câncer de Barretos desde 30.12.2016, iniciando tratamento de radioterapia em 28.07.2017 (ID’s
126581295, 126581296 e 126581312).
Registra-se que foi agendada a perícia judicial para 09.04.2018, sendo que a parte autora
faleceu em 08.03.2018.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que somente a partir de 30.12.2016
comprovou-se a parte autora ser portadora da doença.
Mesmo não determinando a data do início da incapacidade, quando do início da doença, a parte
autora já não mais mantida a qualidade de segurado, uma vez que tendo contribuído até
30.06.2014, manteve a qualidade de segurado até 15.08.2015.
Cumpre consignar que não há comprovação de que a parte autora estava desempregada ou
que tenha vertido mais de 120 contribuições de forma ininterrupta sem que acarretasse a perda
da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei de Benefícios.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com
a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, não faz jus a parte autora aos
benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A)
NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão da
aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento
da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Comprovada incapacidade total para o
trabalho. III - Incapacidade total surgiu no período em que a parte autora não mantinha
qualidade de segurado(a). IV - A documentação carreada aos autos e o relatado nos laudos
periciais não permite a retroação da data de início da incapacidade laborativa, sendo imperiosa
a decretação da perda da qualidade de segurado(a). V - Ademais, a incapacidade é anterior aos
recolhimentos efetuados a partir da competência de 11/2011. VI - A alegação de que seus
males são progressivos, o que acarretaria a aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei
8.213/1991, não prospera. Isso porque referido dispositivo legal dispõe sobre os segurados que
ingressaram ou retornaram ao sistema quando portadores de doenças em estágio não
incapacitante. Isto é, o segurado teria uma doença, mas não seria portador de incapacidade, a
qual surgiria em momento posterior, em virtude de agravamento dos males. Não é este o caso
dos autos. Parte autora que reingressou no sistema já totalmente incapacitado(a). VII -
Apelação da parte autora improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 2169272 . ApCiv 0007203-
13.2013.4.03.6119.RELATOR: Des. Fed. Marisa Santos:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:29/04/2019)
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
COMPROVADA.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Não comprovada a qualidade de segurado, não faz jus a parte autora aos benefícios
pleiteados, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação autoral desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
