Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003658-29.2016.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos
dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a
fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a
manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- À mingua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo
de recuperação estimado pela d. perita, a fim de determinar a duração do benefício até
31/01/2021.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003658-29.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON LAZARO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003658-29.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON LAZARO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença até a realização de perícia administrativa,
comprovando o restabelecimento da capacidade laborativa. Ademais, foi determinada a
correção monetária das parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, além de fixados os honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no artigo
85, § 3º, do Código de Processo Civil. Confirmada a tutela provisória anteriormente deferida.
Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja fixada data de
cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:
Trata-se de açãoajuizada porROBSON LAZARO PEREIRAem face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão/restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir de 11/01/2016. Quanto ao termo final, estabeleceu a r. sentença que “a
cessação do pagamento do benefício apenas poderá ocorrer após a realização de perícia
médica administrativa que comprove que a parte Autora está apta a exercer suas atividades
habituais ou que ela foi reabilitada para outra atividade. Excepcionalmente, é possível a
cessação do benefício na hipótese de o segurado não comparecer injustificadamente à perícia
médica administrativa, após ser devidamente convocado.” Tutela antecipada ratificada por
sentença com a determinação da imediata implantação do benefício.
Apelação do INSS visando, em síntese, à reforma da r. sentença para que seja fixada data de
cessação do benefício e, ao final, pugna pela revogação da tutela antecipada.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator reconheceu que o “auxílio-doença ora concedido
deve ter a duração mínima de 12 (doze) meses a partir da perícia, ocorrida em 31/08/2016,
devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação
na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.”
Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência, não obstante o respeito que lhe
tenho, pelas razões a seguir expostas.
Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, estabelecem
os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017,in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Destaque-se, por oportuno, que a questão relativa à fixação da data de cessação do benefício
(DCB) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual
foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017.
O novo diploma legal operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§
8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo
para cessação do auxílio de incapacidade provisória.
Assim, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício.
Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no
prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias
médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e,
consequentemente, amanutenção do benefício.
No caso dos autos, na terceira e última avaliação, a perita judicial recomendou o tratamento
com psicoterapia e reabilitação neuropsicológica, indicando, por conseguinte, a manutenção do
afastamento temporário da parte autora até janeiro de 2021, bem como, ao final deste
interregno, proceder-se à nova reavaliação do segurado (ID 155309346).
Nesse cenário, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, com a
devida vênia ao Eminente Relator, entendo que há de ser acolhido o tempo de recuperação
estimado pela d. perita, a fim de determinar a duração do benefício até 31/01/2021.
Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória concedida por sentença, ressaltando que
possível devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada na fase executiva,
nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC, e em estrita observância ao que restar
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 692.
Comunique-se ao INSS.
Dispositivo
Ante o exposto,voto paradar provimento à apelaçãodo INSS, nos termos acima fundamentados.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003658-29.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON LAZARO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO HILKNER ANASTACIO - SP210122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a confirmação da tutela provisória, em 17/08/2020. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 31/08/2016, e sua complementação, o laudo
apresentado considerou o autor, nascido em 25/11/1976, contabilista, com ensino médio,
incapacitado ao trabalho, de forma total e temporária, por ser portador de "transtorno afetivo
bipolar do tipo misto” (Id 155309226, p. 93/100, Id 155309231, p. 1/9 e Id 155309346, p. 1/2).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 13/10/2015, sugerindo reavaliação no
período de 12 (doze) meses.
Quanto à duração do benefício, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º
do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a
questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – sugeriu afastamento pelo período
de 12 (doze) meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 12 (doze) meses a
partir da perícia, ocorrida em 31/08/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a
duração da benesse, bem como os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos
dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a
fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar
a manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- À mingua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo
de recuperação estimado pela d. perita, a fim de determinar a duração do benefício até
31/01/2021.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava parcial
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
