Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008614-95.2019.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos
dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a
fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a
manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o
tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo
prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
23/10/2019.
- Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do
pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim de
que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos do
art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente para
que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme indicado
pelo próprio recorrente.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008614-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008614-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder o auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento
administrativo, isto é, em 01/04/2019, mantendo-o até a total recuperação da capacidade
laborativa, em período não inferior a 8 (oito) meses. Ademais, foi determinada a correção
monetária das parcelas em atraso, com acréscimo de juros de mora, nos termos da legislação
previdenciária, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de fixados os
honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e §
5º, do novo Código de Processo Civil.
Em razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja fixada data de
cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:
Trata-se de açãoajuizada por MARCELO PINHEIRO DOS SANTOSem face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença
previdenciário NB 31/618.829.362-0, cessado em 27/08/2017, com sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS “a conceder o
benefício previdenciário de auxílio-doença, NB 31/627.376.294-9, desde 01.04.2019, devendo
ser mantido até a total recuperação da capacidade laborativa do autor, atestada por perícia
médica, em prazo não inferior a 08 (oito) meses, a contar da publicação desta sentença, nos
termos da fundamentação.”
Apelação do INSS visando à reforma da r. sentença no que toca à data de cessação do
benefício, visando a sua fixação “nos termos dos §8º e §9º do art. 62, da Lei 8.213/91,
assegurando a possibilidade do pedido de prorrogação.” No mais, diante do decurso do prazo
estipulado pelo perito, requereu sua fixação no “prazo de 30 dias a contar da intimação da
CEABDJ acerca de decisão, para que fique garantido o direito ao pedido de prorrogação, ou
que seja fixado o prazo de 180 dias, analogicamente, nos termos da lei.”
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator reconheceu, inobstante a conclusão do perito judicial
acerca do prazo estipulado para reavaliação pericial, que “o auxílio-doença ora concedido deve
ter a duração mínima de 08 (oito) meses a partir da perícia, ocorrida em 23/10/2019, devendo a
parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese
de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.”
Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência, não obstante o respeito que lhe
tenho, pelas razões a seguir expostas.
Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, estabelecem
os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Destaque-se, por oportuno, que a questão relativa à fixação da data de cessação do benefício
(DCB) somente tem lugar a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, a qual
foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017.
O novo diploma legal operou alteração na ordem jurídica nacional mediante as normas dos §§
8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes determinam o estabelecimento de prazo
para cessação do auxílio de incapacidade provisória.
Assim, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício.
Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no
prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias
médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e,
consequentemente, amanutenção do benefício.
Nesse cenário, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de
ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do
benefício pelo prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da realização do respectivo exame
médico pericial, em 23/10/2019.
Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do
pronunciamento derradeiro na instância inaugural, o INSS, em suas razões recursais, pugnou
seja fixado “prazo de 30 dias a contar da intimação da CEABDJ acerca de decisão, para que
fique garantido o direito ao pedido de prorrogação, ou que seja fixado o prazo de 180 dias,
analogicamente, nos termos da lei.”
Desta feita, entendo, com a devida vênia ao Eminente Relator, prudente acolher o pedido
autárquico a fim de que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente
acórdão, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um
interregno suficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu
benefício, conforme indicado pelo próprio recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto,com a devida vênia ao Eminente Relator, voto paradar provimento à apelação
do INSS, nos termos acima fundamentados.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008614-95.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 31/07/2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade
temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
- cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 23/10/2019, e sua complementação, o laudo
apresentado considerou o autor, nascido em 03/06/1982, bancário, com ensino superior
completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno
afetivo bipolar, episódio atual depressivo de moderado a grave” (Id 152042984, p. 1/9 e Id
152043008, p. 1/2).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 28/03/2019, sugerindo reavaliação no
período de 8 (oito) meses.
Quanto à duração do benefício, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º
do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a
questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi
realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – sugeriu afastamento pelo período
de 8 (oito) meses.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 08 (oito) meses a
partir da perícia, ocorrida em 23/10/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada
acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual
pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos
da legislação de regência.
Passo a explicitar os consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a
duração da benesse, bem como os critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos
dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a
fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar
a manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o
tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo
prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial,
em 23/10/2019.
- Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do
pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim
de que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos
do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente
para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme
indicado pelo próprio recorrente.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava parcial
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC.
Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
