Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013470-05.2019.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos
dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a
fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a
manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o
tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo
prazo de 8 (oito) meses.
- Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do
pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos do
art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente para
que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme indicado
pelo próprio recorrente.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013470-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE SIMON BADARO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013470-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE SIMON BADARO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária à abster-se de efetuar qualquer cobrança em desfavor da parte autora,
relativamente aos valores recebidos a título de auxílio-doença, entre 19/08/2015 a 17/10/2018,
e a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/611.559.977-0, desde 17/10/2018,
mantendo-o até a total recuperação da capacidade laborativa desta, atestada por perícia
médica, em prazo não inferior a 08 (oito) meses, a contar da publicação da sentença,
antecipados os efeitos da tutela de mérito. O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao
pagamento dos atrasados, com atualização monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e verba honorária arbitrada nos
percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e § 5º, do Código de Processo
Civil, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se, o INSS, quanto à data de cessação do benefício, requerendo seja fixado em 30 dias
a contar da intimação da CEABDJ acerca da decisão, "tendo em vista que, no caso, o prazo de
reavaliação já passou (25/10/2019)", garantido o direito ao pedido de prorrogação, ou,
subsidiariamente, seja estabelecido "o prazo de 180 dias, analogicamente, nos termos da lei".
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Juíza Federal convocada Leila Paiva Morrison:
Trata-se de açãoajuizada porSIMONE SIMON BADARÓem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS“a se abster de
efetuar qualquer cobrança em desfavor da autora relativamente aos valores recebidos de
19.08.2015 a 17.10.2018 e a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença, NB
31/611.559.977-0, desde 17.10.2018, devendo ser mantido até a total recuperação da
capacidade laborativa, atestada por perícia médica, em prazo não inferior a 08 (oito) meses, a
contar da publicação desta sentença, nos termos da fundamentação.” Antecipou os efeitos da
tutela e fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º,
inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas
até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS visando à reforma da r. sentença no que toca à data de cessação do
benefício, visando a sua fixação “nos termos dos §8º e §9º do art. 62, da Lei 8.213/91,
assegurando a possibilidade do pedido de prorrogação.”No mais, diante do decurso do prazo
estipulado pelo perito, requereu sua fixação no“prazo de 30 dias a contar da intimação da
CEABDJ acerca de decisão, para que fique garantido o direito ao pedido de prorrogação, ou
que seja fixado o prazo de 180 dias, analogicamente, nos termos da lei.”
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator reconheceu, inobstante a conclusão do perito judicial
acerca do prazo estipulado para reavaliação pericial, que“o auxílio-doença ora concedido deve
ter a duração mínima de oitomeses a partir da perícia, ocorrida em 25/02/2019, devendo a parte
autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de
modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de
permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.”
Peço máxima vênia para divergir do voto de Sua Excelência, não obstante o respeito que lhe
tenho, pelas razões a seguir expostas.
Da data da cessação do benefício
A questão relativa à fixação da data de cessação do benefício (DCB) de incapacidade provisória
(auxílio-doença) recebeu nova disciplina a partir da edição da Medida Provisória n. 767, de
06/01/2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017, que operou alteração na ordem jurídica
nacional mediante as normas dos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91, cujos comandos cogentes
dispõem, in verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Ainda, o teor do artigo 71, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão”.
A interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz à norma
jurídica aplicável ao caso dos autos, a indicar que, quando for possível, caberá ao magistrado,
com suporte nas provas dos autos, especialmente nas conclusões da perícia médica, fixar o
tempo de duração do auxílio-doença.
Essa providência se faz imprescindível tendo em vista que é da essência do benefício a
natureza provisória, conforme, inclusive, decorre da novel designação após a Emenda
Constitucional nº 103, de 13/11/2019, prevista no artigo 201, inciso I, do Texto Magno.
Nesse diapasão, na ausência de indicativos específicos, é mister a fixação da cessação do
benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, facultado ao segurado o pedido de
prorrogação, a fim de que sejam renovadas as perícias médicas na esfera administrativa com o
fito de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a necessidade de
manutenção do benefício.
Esse é o entendimento deste E. Tribunal, nos termos dos seguintes precedentes: 9ª Turma,
ApCiv 5068695-37.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j. 19/08/2021, DJEN 25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5004086-86.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 19/08/2021, DJEN
25/08/2021; 9ª Turma, ApCiv 5329284-45.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada
VANESSA VIEIRA DE MELLO, j. 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 24/11/2020; 7ª Turma, ApCiv
5898071-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
j.16/11/2020, Int. 27/11/2020; 7ª Turma, ApCiv 5004848-95.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 30/09/2020, Intimação 09/10/2020; 7ª Turma,
ApCiv 5001027-88.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, j. 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/10/2020.
No caso dos autos, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria
de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração
do benefício pelo prazo de 8 (oito) meses,nos termos concedidos na r. sentença, contados a
partir da publicação da r. decisão.
Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado peloexpertantes mesmo do
pronunciamento derradeiro na instância inaugural, o INSS, em suas razões recursais, pugnou
seja fixado“prazo de 30 dias a contar da intimação da CEABDJ acerca de decisão, para que
fique garantido o direito ao pedido de prorrogação, ou que seja fixado o prazo de 180 dias,
analogicamente, nos termos da lei.”
Desta feita, entendo, com a devida vênia ao Eminente Relator, prudente acolher o pedido
autárquico para que o termo final do benefício seja fixado em 30 (trinta dias),contados da
publicação do presente acórdão, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de
se considerar, ainda, um interregno suficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a
manutenção de seu benefício, conforme indicado pelo próprio recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto,com a devida vênia ao Eminente Relator, voto paradar provimento à apelaçãodo
INSS, nos termos acima fundamentados.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013470-05.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMONE SIMON BADARO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE MARQUES NERIS - SP232855-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Cinge-se, a controvérsia, à data de cessação do benefício de auxílio-doença restabelecido pela
r. sentença de Primeiro Grau.
Realizada a perícia médica em 25/02/2019, o laudo coligido ao doc. 155302540, págs. 162/165,
considerou a autora, então, com 42 anos, escolaridade: terceiro colegial, profissão:
recepcionista, auxiliar de escritório, promotora de eventos e "vendedora de instrumentos para
medição (sic) – segurança do trabalho (afastada desde 2013 – sic)", portadora de
hemoglobinúria paroxística noturna, que a incapacita ao labor, de forma total e temporária.
Transcrevo a discussão do caso:
"Ante o exposto, noto que a pericianda apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que desde 2013 apresentou quadro de anemia decorrente de hemólise e
trombocitopenia moderada. Iniciou uso de corticoides e apresentou efeitos colaterais. Iniciou,
então, tratamento com transfusão de concentrados de hemácias. Posteriormente, foi submetida
à esplenectomia, o que diminuiu a frequência das transfusões de sangue. Atualmente, em uso
de eculizumab com resposta parcial. Ao ser questionada sobre o que a incapacita para o
trabalho, responde que é porque tem anemia intensa que a incapacita para as suas atividades
habituais de visitar clientes, de promover eventos etc. Nesse sentido, apresenta documentos
que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a afecção citada. Ainda, apresenta
hemograma que demonstra hemoglobina de 7,1 g/dL em 05/02/2019, conforme anexo.
Também, apresenta relatório médico que corrobora a doença descrita. Por fim, ao exame físico
pericial, verifico a presença de mucosas descoradas, pericianda algo dispneica, com
parâmetros ventilatórios aumentados e com compensação cardíaca limítrofe, o que é
compatível com os elementos comprobatórios apresentados."
O perito estabeleceu a data de início da incapacidade, em 05/02/2019, estimando, em oito
meses, o prazo para reavaliação da demandante.
Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991,
com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-
doença ora concedido.
Nesse passo, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições
legais - estabeleceu, em oito meses, o prazo para reavaliação da capacidade laboral da parte
autora.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de oito meses a partir
da perícia, ocorrida em 25/02/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca
da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido
administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
Convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91,
reforçados pelo acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente,
ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram
sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para especificar a
duração da benesse, nos termos da fundamentação supra. Explicito os critérios de incidência
dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de
sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final
dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior
Tribunal de Justiça.
É como voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.
- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos
dos§§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de
26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia
médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas,
fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a
fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam
renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar
a manutenção da incapacidade e, consequentemente, amanutenção do benefício.
- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o
tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo
prazo de 8 (oito) meses.
- Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do
pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim
de que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos
do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente
para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme
indicado pelo próprio recorrente.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Convocada Leila Paiva, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e
pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que dava parcial
provimento à apelação do INSS. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º,
do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
