D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013676-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Carolina Gasparini Parisi em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigidos até o ajuizamento da ação.
O recorrente argui, preliminarmente: cerceamento de defesa.
No mérito, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A autora, nascida em 06/05/1926, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre agosto de 1946 e junho de 1992 (venda do sítio), excetuados os períodos de 1973 a 1978 e 1980 e 1985, nos quais foram auxiliados por empregados.
Há que se considerar que a aposentadoria do trabalhador rural por idade no regime anterior à lei 8.213/91 era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Confira-se:
Entretanto, no caso concreto, a autora sustenta fazer jus ao benefício em virtude do labor rural iniciado antes do advento da Lei 8.213/91 e encerrado sob sua égide, colacionando documentos concernentes ao período aludido, restando afastada a exigência de comprovação da condição de chefe ou arrimo de família.
Dentro desse contexto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Logo, a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar a condição de segurada e o exercício da atividade rural no período de carência acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
Por esses motivos, entendo que deve ser resguardado à autora o direito de buscar a comprovação da atividade campesina, comprovando a qualidade de segurada da previdência social, bem como, a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Entendo, assim, que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, sendo de rigor a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e o Juízo "a quo" realize a prova oral requerida, proferindo novo julgamento.
A propósito:
Ademais, a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, tornando impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado constitui nulidade que não pode ser superada.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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