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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUER...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:18

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. I - A autora, nascida em 06/05/1926, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre agosto de 1946 e junho de 1992 (venda do sítio), excetuados os períodos de 1973 a 1978 e 1980 e 1985, nos quais foram auxiliados por empregados. II - Há que se considerar que a aposentadoria do trabalhador rural por idade no regime anterior à lei 8.213/91 era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79). III - Havendo início de prova material do labor em período posterior à Lei 8.231/91, resta afastada a exigência de comprovação da condição de chefe ou arrimo de família, sendo necessária a produção da prova testemunhal oportunamente requerida. IV - A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar a condição de segurado e o exercício da atividade rural no período de carência acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora. V - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237973 - 0013676-73.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013676-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013676-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:CAROLINA GASPARINI PARISI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00194-5 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A autora, nascida em 06/05/1926, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre agosto de 1946 e junho de 1992 (venda do sítio), excetuados os períodos de 1973 a 1978 e 1980 e 1985, nos quais foram auxiliados por empregados.
II - Há que se considerar que a aposentadoria do trabalhador rural por idade no regime anterior à lei 8.213/91 era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
III - Havendo início de prova material do labor em período posterior à Lei 8.231/91, resta afastada a exigência de comprovação da condição de chefe ou arrimo de família, sendo necessária a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.
IV - A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar a condição de segurado e o exercício da atividade rural no período de carência acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
V - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013676-73.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013676-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:CAROLINA GASPARINI PARISI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP123598 ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00194-5 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Carolina Gasparini Parisi em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigidos até o ajuizamento da ação.

O recorrente argui, preliminarmente: cerceamento de defesa.

No mérito, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A autora, nascida em 06/05/1926, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre agosto de 1946 e junho de 1992 (venda do sítio), excetuados os períodos de 1973 a 1978 e 1980 e 1985, nos quais foram auxiliados por empregados.

Há que se considerar que a aposentadoria do trabalhador rural por idade no regime anterior à lei 8.213/91 era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).

Confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. 1. Ausente vínculo de emprego urbano formal ou recolhimento de contribuições previdenciárias a qualquer título, não é preenchido o requisito da carência e não tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79). 2. Se não há prova nos autos de que a segurada era chefe ou arrimo de família, não há direito à aposentadoria rural por idade, porquanto comprovado labor somente em período anterior à Lei 8.231/91."(TRF-4 - APELREEX: 107128520144049999 RS 0010712-85.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/01/2016)

Entretanto, no caso concreto, a autora sustenta fazer jus ao benefício em virtude do labor rural iniciado antes do advento da Lei 8.213/91 e encerrado sob sua égide, colacionando documentos concernentes ao período aludido, restando afastada a exigência de comprovação da condição de chefe ou arrimo de família.

Dentro desse contexto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Logo, a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar a condição de segurada e o exercício da atividade rural no período de carência acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.


Por esses motivos, entendo que deve ser resguardado à autora o direito de buscar a comprovação da atividade campesina, comprovando a qualidade de segurada da previdência social, bem como, a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Entendo, assim, que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, sendo de rigor a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e o Juízo "a quo" realize a prova oral requerida, proferindo novo julgamento.

A propósito:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha e, ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de ponto, referentes aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta.
3. A jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Preliminar acolhida. sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u, DJU 12/03/2018)."

Ademais, a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, tornando impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado constitui nulidade que não pode ser superada.


Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 29/11/2018 19:16:32



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