Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5125838-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade em São Benedito do Sul,
Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal
que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da
atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da
parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral
rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125838-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125838-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações
interpostas por Paulo Raimundo da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id’s
24604149 e 24604161), em face da r. sentença (id 24604143), que julgou parcialmente
procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PAULO
RAIMUNDO DA SILVA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS à OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no reconhecimento e averbação da atividade
exercida pela parte autora no período de 17/02/1994 a 08/04/1994 como especial, expedindo-se a
respectiva certidão, caso seja requerida. Por consequência, extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência
recíproca, fica cada parte condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.000,00, devendo ser observado o
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Requerido isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º 4.476/84.”
Pugna o autor, preliminarmente, pela anulação da r. sentença, vez que configurado o
cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova oral para comprovar o labor rurícola no
interregno de 05.01.1969 a 16.03.1976. No que tange ao mérito, requer a averbação do labor
rurícola e especial já reconhecido na r. sentença (17.02.1994 a 08.04.1994) e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da inicial.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, porquanto não comprovado que o autor ficou
exposto a agentes nocivos no período reconhecido, ante à ausência de laudo técnico a
comprová-los.
Com as contrarrazões do autor (id 24604175), subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125838-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO RAIMUNDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO RAIMUNDO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por primeiro, recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DA PROVA ORAL
A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade rural emSão Benedito do Sul,
Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão.
Consoante se infere da petição inicial, a parte autora pede a produção de prova testemunhal, no
decorrer da instrução processual, requerendo audiência para oitiva das testemunhas a serem
oportunamente arroladas.
Na contestação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material para
reconhecimento do tempo de serviço rural requerido.
Em resposta à contestação, novamente a parte autora postulou pela produção da prova oral (id
24604149).
Na sequência, foi proferida a r. sentença (id 24604143), julgando antecipadamente a lide, nos
seguintes termos:
“(...) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de
Processo Civil. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição é devida ao segurado que completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem, ou
30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O reconhecimento da especialidade de certas atividades, para fins de sua conversão para o
período comum, é plenamente possível, não havendo, quanto a isso, dissensão na doutrina ou na
jurisprudência. (...)
O artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova
documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal, sem que isso implique violação
ao artigo 442 do Código de Processo Civil em razão da ressalva da última parte desse dispositivo.
E os documentos destinados a satisfazer a exigência da citada norma devem ser
contemporâneos aos fatos que se pretende provar, como se infere do artigo 62 do Decreto nº
3.048/99:Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição, na forma do
art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que
tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término
e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado. Para comprovar sua alegação de que laborou nas lides rurais entre 05/01/1969 a
16/03/1976, a parte autora juntou: a) Cópia da certidão de casamento, datado do ano de 1993, na
qual consta a sua profissão como agricultor (fl. 19); Cópias da sua CTPS (fls. 41/194) e c)
Imposto sobre a propriedade rural (fl. 195).As atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar (nessa condição a parte autora afirmou haver trabalhado no período cujo reconhecimento
visa), de acordo com entendimento firmado pelo STJ, podem ser comprovadas através de
documentos em nome do pai de família, que normalmente conta com a colaboração efetiva da
esposa e dos filhos no trabalho rural. Documentos com esse predicativo, todavia, não foram
produzidos pela parte autora. O primeiro documento juntado pela parte autora não pode ser tido
como início de prova material, nos termos do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, por aludir a fato
ocorrido mais de duas décadas depois do termo final que se pretende provar. Extemporâneo,
portanto, à época da atividade laborativa supostamente desenvolvida. O segundo documento, por
sua vez, em que pese constar inúmeros registros no meio rural, também padece do vício da
extemporaneidade, por aludir a fatos posteriores ao período que se pretende comprovar. Quanto
ao terceiro documento, também não é apto a provar a atividade desenvolvida, porquanto apenas
demonstra a existência da propriedade, em nome de terceiro, e por apenas aludir a uma fração
mínima do período que se pretende ver reconhecido (1971).
Desse modo, não atendendo os documentos que a parte autora exibiu o objetivo de constituir
início de prova material, entendo não ser necessário que o processo avance para a oitiva, em
audiência, de testemunhas, já que esta última providência só tem lugar se servir para corroborar
aquela, e não o contrário. Ademais, se eventuais documentos poderiam (e deveriam) ser
acostados à petição inicial (artigo 434 do Código de Processo Civil), inviável a produção de prova
oral para suprimir tal omissão (artigo 443, II, do Código de Processo Civil).Logo, deixo de
reconhecer o período de 05/01/1969 a 16/03/1976 por não estar devidamente comprovado no
presente feito.(...)”
Desta feita, observo que D. Juízo sentenciou o feito, promovendo a análise apenas do período de
labor especial requerido, deixando de proporcionar à parte autora a oportunidade para a produção
de prova oral, quando seriam colhidos depoimentos do autor e das testemunhas e os
procuradores das partes poderiam realizar perguntas para melhor comprovar os fatos alegados
na inicial.
No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, vigente quando da prolação da r.
sentença:
Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I- não houver necessidade de produção de outras provas;
II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.
Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revista,
pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir em audiência, de tal
sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental acerca do labor rural do autor.
Não obstante a certidão de casamento do autor com a sua profissão de agricultor, lavrada no ano
de 1993 e os vínculos empregatícios de trabalhador rural apenas a partir dos anos 1990 se
refiram à época muito distante da que pretende comprovar (05.01.1969 a 16.03.1976), há nos
autos o Imposto de Propriedade Rural relativo ao ano de 1971, em nome da sua genitora, Edite
Purcina de Jesus, trabalhadora rural, com minifúndio na cidade de São Benedito do Sul, no
Estado do Pernambuco (id 24604085).
Assevero que nos casos de trabalhadores informais, a dificuldade de obtenção de documentos
permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo
como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo
familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite
um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Dentro desse contexto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação
de início de prova material, trazida aos autos e complementada por prova testemunhal idônea,
quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos
termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº
1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso
representativo da controvérsia).
Logo, a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e que poderia
corroborar as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural
desenvolvida no intervalo requerido.
Entendo, assim, que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, sendo de rigor
a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e o Juízo "a quo" realize a prova
oral requerida, proferindo novo julgamento.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade urbana conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunha e, ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de
ponto, referentes aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto
à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao
deslinde da controvérsia aqui posta.
3. A jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada
mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal
idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Preliminar acolhida. sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u, DJU 12/03/2018)."
Ademais, a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
tornando impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado constitui nulidade que não
pode ser superada.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a produção da prova oral.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte
autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, restando por
prejudicada a apelação autárquica, nos termos expendidos acima.
É o voto.
/gabiv/EPSILVA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade em São Benedito do Sul,
Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal
que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da
atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da
parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral
rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora,
restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
