Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789741-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 19/06/1971, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, entre 19.06.1983 a 16.03.1987, em Jardim Alegre/PR, no cultivo de café, cana,
uva e milho.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal
que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da
atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da
parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral
rurícola controverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789741-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SOELI MONTEIRO CAVALHEIRO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
- SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789741-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SOELI MONTEIRO CAVALHEIRO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
- SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por SUELI MONTEIRO CAVALHEIRO ROSSI (id 73447151), que julgou
improcedente do pedido.
Pugna a autora, preliminarmente, pela anulação da r. sentença, vez que configurado o
cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova oral para comprovar o labor rurícola no
interregno de 19.06.1983 a 16.03.1987. No que tange ao mérito, requer a averbação do labor
rurícola e urbano, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789741-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SOELI MONTEIRO CAVALHEIRO ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
- SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DA PROVA ORAL
A parte autora, nascida em 19/06/1971, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, entre 19.06.1983 a 16.03.1987, em Jardim Alegre/PR, no cultivo de café, cana,
uva e milho.
Consoante se infere da petição inicial, a parte autora pede a produção de prova testemunhal, no
decorrer da instrução processual, requerendo audiência para oitiva das testemunhas,
apresentando quatro a serem arroladas (id 73447131).
Na contestação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material para
reconhecimento do tempo de serviço rural requerido e impossibilidade do seu cômputo para fins
de carência (id 73447139).
Em resposta à contestação, novamente a parte autora postulou pela produção da prova oral (id
73447143).
Na sequência, foi proferida a r. sentença (id 73447144), julgando antecipadamente a lide, nos
seguintes termos:
“(...) No caso dos autos, porém, não há como se reconhecer o tempo mencionado pela autora de
trabalho rurícola, o que impede a concessão do benefício previdenciário de plano, porquanto
ainda que as testemunhas confirmem o trabalho rural nos períodos mencionados, eles não
poderão ser considerados para efeitos de carência, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91 e do art. 62 do Decreto 3.048/99, a prova do tempo de
trabalho rural deve ser feita mediante a apresentação de documentos que comprovem o exercício
de atividade nos períodos a serem considerados, vedada à comprovação por meio de prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Ocorre que, ao que se vê dos documentos
juntados com a petição inicial, não há prova material de que a autora tenha trabalho como rurícola
entre o período de 19/06/1983 a 16/03/1987, porquanto os documentos juntados são referentes
aos pais dela e não há nada que indique que ela de fato trabalhou como rurícola nesse período.
O único documento que indica o trabalho da autor na lavoura é o de fls.35, que também foi
juntado às fls. 58 e que, conforme é possível constatar, teve sua data de saída rasurada,
apontando data de saída da fazenda diversa da indicada pela própria autora na petição inicial. Ou
seja, a prova produzida nos autos é insuficiente para o reconhecimento de qualquer período,
ainda que fosse corroborada pela prova testemunhal, o que, aliás, não seria suficiente para a
procedência da pretensão inicial, tendo em vista que os períodos de trabalho rural anteriores à
vigência da Lei 8.213/91 não podem ser considerados para efeitos de carência e, portanto, não
podem ser computados para efeitos de aposentadoria por contribuição. Conforme ficou
sedimentado na Súmula 24 do Conselho da Justiça Federal: "O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91. DJU de 10/03/2005". Ou seja, o período anterior à competência de
novembro de 1991 não pode ser considerado para efeitos de carência e, em relação ao período
posterior, deve haver a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em
observância à tabela mencionada. Sob tal prisma e levando em conta que estamos tratando de
pedido de aposentadoria por contribuição, necessário observar o disposto no art. 55, § 2º, da Lei
8.213/91,não sendo assim possível computar o período anterior à competência de novembro de
1991 para efeitos de carência, ainda que as testemunhas confirmassem a versão da autora. Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando que
foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora.”
Desta feita, observo que D. Juízo sentenciou o feito, deixando de proporcionar à parte autora a
oportunidade para a produção de prova oral, quando seriam colhidos depoimentos da autora e
das testemunhas e os procuradores das partes poderiam realizar perguntas para melhor
comprovar os fatos alegados na inicial.
No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, vigente quando da prolação da r.
sentença:
Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I- não houver necessidade de produção de outras provas;
II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.
Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revista,
pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir em audiência, de tal
sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental acerca do labor rural da
autora.
Explico.
Há nos autos, início de prova material da atividade rurícola: notas fiscais emitidas nos anos de
1984 e 1986, referentes à aquisição de produtos agrícolas por seu genitor Laurentino Gomes
Cavalheiro. Ademais, a certidão de casamento dos pais no ano de 1970, com a qualificação de
seu pai como lavrador; e registros em sua CTPS e de seus pais, no ano de 1987, relativo a
trabalho rural na Fazenda Limoeiro (que embora não ateste o regime em economia familiar,
permiteasseverar que sua família provinha do meio rural).
Aludidos documentos devem ser aceitos como início de prova material, eis que nos casos de
trabalhadores rurais, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na
admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não
contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de
terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro
acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Dentro desse contexto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação
de início de prova material, trazida aos autos e complementada por prova testemunhal idônea,
quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos
termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº
1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso
representativo da controvérsia).
Logo, denota-se a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e que
poderia corroborar as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural
desenvolvida no intervalo requerido.
Entendo, assim, que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, sendo de rigor
a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e o Juízo "a quo" realize a prova
oral requerida, proferindo novo julgamento.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade urbana conforme exigido em lei.
2. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunha e, ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de
ponto, referentes aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto
à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao
deslinde da controvérsia aqui posta.
3. A jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá ser comprovada
mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por prova testemunhal
idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
5. Preliminar acolhida. sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u, DJU 12/03/2018)."
Ademais, a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
tornando impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado constitui nulidade que não
pode ser superada.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a produção da prova oral.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte
autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, nos termos
expendidos acima.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 19/06/1971, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, entre 19.06.1983 a 16.03.1987, em Jardim Alegre/PR, no cultivo de café, cana,
uva e milho.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal
que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da
atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da
parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral
rurícola controverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
