
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228492-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDA SIMONE CERNE
Advogado do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228492-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDA SIMONE CERNE
Advogado do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial .
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, nulidade da sentença em decorrência do manifesto cerceamento de defesa.
Nesse sentido, argumenta que o magistrado a quo sentenciou o feito sem apreciar o pedido de prazo formulado pela autora para juntada da CTC corrigida.
No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e o benefício por incapacidade pode ser contado para efeitos de carência.
Pretende a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem ou a aplicação do artigo 1013, parágrafo 3º do CPC/15 reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido, determinando a inclusão dos períodos da CTC, de gozo de auxílio doença e da competência 04/2018, as quais, somadas às contribuições admitidas pelo recorrido ( 117 ) ensejarão a concessão da aposentadoria por idade desde o protocolo administrativo em 29/05/2018.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5228492-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RICARDA SIMONE CERNE
Advogado do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
Com efeito, a sentença impugnada apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar à autora a produção da prova requerida , tanto na inicial como oportunamente à fl. 47 (pedido de prazo para juntada da CTC corrigida).
Portanto, reconheço a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição do direito vindicado .
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, a teor do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sobreveio aos autos a CTC devidamente corrigida.
Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passa-se ao exame do mérito da demanda
.A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput in verbis
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências
."O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício,
verbis
:"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito de o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 06/12/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS (fls. 118/132); a CTC devidamente corrigida e o seu CNIS (fl. 102/105).
Colho dos autos que, por ocasião do pedido administrativo - em 29/05/2018, o INSS apurou um total de 117 contribuições (fls. 134/138), tendo indeferido o pedido de aposentadoria por idade fundado nas seguintes razões (fl. 139): o período de labor junto ao Estado de São Paulo não foi contabilizado porque não foi apresentada a CTC; a competência 04/2018 também não foi contabilizada porque no CNIS o vínculo com o Estado de São Paulo está em aberto, sem data fim, sendo necessário a comprovação de estar ou não vinculada ao referido órgão, não tendo o INSS se pronunciado sobre a possibilidade de cômputo para fins de carência do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade
Ao compulsar os autos verifico que a CTC devidamente corrigida sobreveio aos autos, tendo o INSS dela tomado conhecimento e deixado transcorrer
in albis
o prazo para manifestação.Como é cediço, a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
A CTC requerida junto ao Governo do Estado de São Paulo, expedida em 06/05/2019, prevalece em relação à CTC anterior, nela constando que a autora foi admitida em 10/02/98 e exonerada em 07/12/06, sendo que há períodos de concomitância com o labor na Prefeitura Municipal de Araras já contabilizados pelo INSS.
Logo, os períodos constantes da indigitada CTC devem ser incluídos no cômputo das contribuições, com a exclusão das concomitâncias ( 02/01 a 12/01, 01/02 a 12/02, 01/03 a 07/03, 01/04 , 04/05 a 12/05 e 02/06 ), totalizando 41 contribuições.
Controverte-se, ainda, sobre a possibilidade de consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – de 15/10/2008 a 20/01/2009 (fl. 108); de 15/03/2010 a 27/03/2018 (fl. 109)
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição, tendo a autora comprovado o recolhimento de contribuição no mês de 04/2018 (fl. 115).
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018).
Tem-se, portanto, um total de 101 contribuições do período em que esteve em gozo de auxílio doença.
Relembre-se que o próprio INSS já havia reconhecido a comprovação de 117 contribuições.
Por fim, imperioso considerar a contribuição na competência 04/2018 feita após a cessação do auxílio-doença, sendo inquestionável que a autora comprovou a carência necessária à concessão do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é mesmo de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 29/05/2018, observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e, conforme o artigo 1.013 , § 3º, do CPC/2015, julgo procedente o pedido condenando o INSS a pagar em favor da autora aposentadoria por idade urbana, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
*********/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.. NULIDADE. ARTIGO 1013 §3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. CTC DEVIDAMENTE CORRIGIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A sentença impugnada apreciou o mérito da causa, julgando o pedido inicial improcedente, sem antes facultar à autora a produção da prova requerida, tanto na inicial como oportunamente à fl. 47 (pedido de prazo para juntada da CTC corrigida).
2 Nulidade do feito reconhecida, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição do direito vindicado .
3. Considerando que a CTC corrigida sobreveio aos autos, o caso não é de remessa dos autos ao Juízo de origem, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto, a teor do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
5. Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
6.. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 117 meses de contribuição.
7. A Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPS para obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
8. A CTC requerida junto ao Governo do Estado de São Paulo foi expedida em 06/05/2019, prevalecendo em relação à CTC anterior, nela constando que a autora foi admitida em 10/02/98 e exonerada em 07/12/06, sendo que há períodos de concomitância com o labor na Prefeitura Municipal de Araras já contabilizados pelo INSS.
9. Os períodos constantes da indigitada CTC devem ser incluídos no cômputo das contribuições, com a exclusão das concomitâncias ( 02/01 a 12/01, 01/02 a 12/02, 01/03 a 07/03, 01/04 , 04/05 a 12/05 e 02/06 ), totalizando 41 contribuições.
10. Controverte-se, ainda, sobre a possibilidade de consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença – de 15/10/2008 a 20/01/2009 (fl. 108); de 15/03/2010 a 27/03/2018 (fl. 109)
11. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
12. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 29/05/2018, observada a prescrição quinquenal.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
17. Recurso provido para anular a sentença e, com base no artigo 1.013 , § 3º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a pagar em favor da autora aposentadoria por idade urbana, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e, conforme o artigo 1.013 , § 3º, do CPC/2015, julgar procedente o pedido condenando o INSS a pagar em favor da autora aposentadoria por idade urbana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
