Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788292-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A mídia digital esteve disponível para as partes e consta sua transcrição no decisum, não se
verificando o alegado cerceamento de defesa.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia da escritura da propriedade rural adquirida em 2008, denominada Chácara
Três Irmãos, Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP (ID 73342343 - Pág.1/2), onde seu marido
está qualificado como mecânico e ela como “do lar”; Notas do Produtor Rural em nome do marido
da requerente e Outro de 2009 ate 2016; cópia de consulta feita em 2017 na Receita Federal,
onde a requerente e seu marido estão qualificados como Produtor Rural (ID 73342345, pg. 1);
Cópia Comprovante Inscrição Cadastral em nome do marido da requerente e seu nome (e outro),
natureza jurídica Produtor Rural, cultivo de café e bovinos (ID 73342361);
Cópia de sua Certidão de Nascimento onde consta seu pai Sr. Lourenço Munhoz, a profissão
como lavrador e endereço rural Sitio São José (ID 73342363, pg. 1); -Cópias de Documentos
Escolares da requerente de 1969 e 1970, documentos que consta o pai da requerente como
lavrador; cópia de Matricula da Secretaria de saúde de Inúbia Paulista/SP, inscrição de
20/06/1983, ocupação lavrador do seu pai (ID 73342364 ); Cópias de Documentos rurais em
nome de seu genitor (título de eleitor e certidão de casamento dos seus pais e certificado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reservista, onde consta profissão de lavrador (ID 73342365); fotos (ID73342346 , pg.1/7)
3. Com o seu casamento, celebrado em 1979, a autora constituiu novo núcleo familiar, de sorte
que os documentos em nome de seu genitor não estendem a ela a sua qualidade de rurícola, no
período de carência.
4. As notas fiscais de produtor em nome de seu marido demonstram que não se trata de pequeno
produtor rural, como, por exemplo, as notas fiscais de 54Kg de limão (ID 73342358 - Pág. 10);
186Kg de limão (ID 73342358, pg. 8) e 10 bovinos para engorda (ID 73342358, pg 1).
5. Ademais, do CNIS do seu marido 73342425 – Pág 1/ 29, verifica-se que ele exerceu atividades
urbanas ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, em valor
superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ele sempre
trabalhou como mecânico e como autônomo, prestando serviços mecânicos para diversas
empresas e principalmente entes públicos, como o MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA. A
corroborar o expendido, em 2011, ele abriu uma empresa do ramo de SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MECÂNICO DE
VEÍCULOS, CNPJ 13.803.575/000194, NA AVENIDA CAMPOS SALES, EM INÚBIA PAULISTA-
SP.
6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Recurso parcialmente provido para rejeitar a preliminar e, no mérito, reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788292-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA FREITAS LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788292-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA FREITAS LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o INSS a CONCEDER a MARIA HELENA FREITAS LOPES aposentadoria por idade
rural, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo
(21.09.2017 - fl.23). Para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os índices
de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei
9.494/97). Condeno, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Os
valores pagos na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de
cálculo da verba honorária. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos
do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. "
O INSS, ora recorrente, argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa
decorrente da ausência da mídia digital. Pede a nulidade da sentença procedendo-se à
degravação dos depoimentos colhidos.
No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788292-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA FREITAS LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A preliminar arguida deve ser rejeitada.
Com efeito, a mídia digital esteve disponível para as partes e consta sua transcrição no decisum,
não se verificando o alegado cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 18/02/1960, implementando o requisito etário em 2015.
Segundo a inicial, a autora possui origens rurícolas desde seu nascimento haja vista ser filha de
lavradores, seus pais e irmãos residiam e trabalhavam no Sito São Jose, propriedade do Sr. Luiz
Delai, permanecendo nesta propriedade por 12 anos, local onde iniciou seus estudos curso
primário e seu labor rural. Por volta de 1973, mudaram para a cidade de Inúbia Paulista/SP, onde
a autora continuou seu labor rural como diarista e bóia fria nas diárias rurais, trabalhando nesta
época para vários proprietários e arrendatários. Em 1979, casou-se e continuou morando e
trabalhando em Inúbia Paulista, na mesma função de bóia fria/diarista rural, não tendo muito
estudo e instrução continuou na labuta de sol a sol, laborou de forma eventual e descontinua ate
final de 2007, para os proprietários e arrendatários que citou. A partir de 2008, ela e o esposo
adquiriram uma pequena propriedade rural denominada como Chácara Três Irmãos, localizada no
Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP. Após adquirirem esta pequena propriedade rural a autora
passou a desempenhar atividade rural em sua propriedade, com criação de gado, café, onde
ajuda a tratar no cocho, cria galinhas para comer e vender também seus ovos, gado de leite onde
faz queijos, tem plantação de abobora, quiabo coisas pequenas para consumo e venda do
excedente , desempenhando trabalho em regime de economia familiar. Atualmente estão
investindo na plantação de limão onde vendem para mercados e de porta em porta, nesta
propriedade a requerente continua trabalhando ate os dias atuais.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia da escritura da propriedade rural adquirida em 2008, denominada Chácara
Três Irmãos, Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP (ID 73342343 - Pág.1/2), onde seu marido
está qualificado como mecânico e ela como “do lar”; Notas do Produtor Rural em nome do marido
da requerente e Outro de 2009 ate 2016; cópia de consulta feita em 2017 na Receita Federal,
onde a requerente e seu marido estão qualificados como Produtor Rural (ID 73342345, pg. 1);
Cópia Comprovante Inscrição Cadastral em nome do marido da requerente e seu nome (e outro),
natureza jurídica Produtor Rural, cultivo de café e bovinos (ID 73342361);
Cópia de sua Certidão de Nascimento onde consta seu pai Sr. Lourenço Munhoz, a profissão
como lavrador e endereço rural Sitio São José (ID 73342363, pg. 1); -Cópias de Documentos
Escolares da requerente de 1969 e 1970, documentos que consta o pai da requerente como
lavrador; cópia de Matricula da Secretaria de saúde de Inúbia Paulista/SP, inscrição de
20/06/1983, ocupação lavrador do seu pai (ID 73342364 ); Cópias de Documentos rurais em
nome de seu genitor (título de eleitor e certidão de casamento dos seus pais e certificado de
reservista, onde consta profissão de lavrador (ID 73342365); fotos (ID73342346 , pg.1/7)
Observo que, com o seu casamento, celebrado em 1979, a autora constituiu novo núcleo familiar,
de sorte que os documentos em nome de seu genitor não estendem a ela a sua qualidade de
rurícola, no período de carência que, no caso concreto é de 2000 a 2015 (ou considerando o
pedido administrativo - 2017).
De outra parte , as notas fiscais de produtor em nome de seu marido demonstram que não se
trata de pequeno produtor rural, como, por exemplo, as notas fiscais de 54Kg de limão (ID
73342358 - Pág. 10); 186Kg de limão (ID 73342358, pg. 8) e 10 bovinos para engorda (ID
73342358, pg 1).
Ademais, do CNIS do seu marido 73342425 – Pág 1/ 29, verifica-se que ele exerceu atividades
urbanas ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, em valor
superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ele sempre
trabalhou como mecânico e como autônomo, prestando serviços mecânicos para diversas
empresas e principalmente entes públicos, como o MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA. A
corroborar o expendido, em 2011, ele abriu uma empresa do ramo de SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MECÂNICO DE
VEÍCULOS, CNPJ 13.803.575/000194, NA AVENIDA CAMPOS SALES, EM INÚBIA PAULISTA-
SP.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para rejeitar a preliminar e, no mérito, reformar
a sentença e julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA
ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. A mídia digital esteve disponível para as partes e consta sua transcrição no decisum, não se
verificando o alegado cerceamento de defesa.
2. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópia da escritura da propriedade rural adquirida em 2008, denominada Chácara
Três Irmãos, Bairro Canguçu em Inúbia Paulista/SP (ID 73342343 - Pág.1/2), onde seu marido
está qualificado como mecânico e ela como “do lar”; Notas do Produtor Rural em nome do marido
da requerente e Outro de 2009 ate 2016; cópia de consulta feita em 2017 na Receita Federal,
onde a requerente e seu marido estão qualificados como Produtor Rural (ID 73342345, pg. 1);
Cópia Comprovante Inscrição Cadastral em nome do marido da requerente e seu nome (e outro),
natureza jurídica Produtor Rural, cultivo de café e bovinos (ID 73342361);
Cópia de sua Certidão de Nascimento onde consta seu pai Sr. Lourenço Munhoz, a profissão
como lavrador e endereço rural Sitio São José (ID 73342363, pg. 1); -Cópias de Documentos
Escolares da requerente de 1969 e 1970, documentos que consta o pai da requerente como
lavrador; cópia de Matricula da Secretaria de saúde de Inúbia Paulista/SP, inscrição de
20/06/1983, ocupação lavrador do seu pai (ID 73342364 ); Cópias de Documentos rurais em
nome de seu genitor (título de eleitor e certidão de casamento dos seus pais e certificado de
reservista, onde consta profissão de lavrador (ID 73342365); fotos (ID73342346 , pg.1/7)
3. Com o seu casamento, celebrado em 1979, a autora constituiu novo núcleo familiar, de sorte
que os documentos em nome de seu genitor não estendem a ela a sua qualidade de rurícola, no
período de carência.
4. As notas fiscais de produtor em nome de seu marido demonstram que não se trata de pequeno
produtor rural, como, por exemplo, as notas fiscais de 54Kg de limão (ID 73342358 - Pág. 10);
186Kg de limão (ID 73342358, pg. 8) e 10 bovinos para engorda (ID 73342358, pg 1).
5. Ademais, do CNIS do seu marido 73342425 – Pág 1/ 29, verifica-se que ele exerceu atividades
urbanas ao longo de sua vida e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, em valor
superior ao salário mínimo, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ele sempre
trabalhou como mecânico e como autônomo, prestando serviços mecânicos para diversas
empresas e principalmente entes públicos, como o MUNICÍPIO DE INÚBIA PAULISTA. A
corroborar o expendido, em 2011, ele abriu uma empresa do ramo de SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MECÂNICO DE
VEÍCULOS, CNPJ 13.803.575/000194, NA AVENIDA CAMPOS SALES, EM INÚBIA PAULISTA-
SP.
6. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Recurso parcialmente provido para rejeitar a preliminar e, no mérito, reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para rejeitar a preliminar e, no mérito,
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
