D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035036-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR GALICHIO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula o demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado "a quo" não apreciou os pedidos de expedição de ofício ao DETRAN, oitiva de testemunhas e realização de nova perícia com médico especialista na área de psiquiatria. No mérito, alega que tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das moléstias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 147/150).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NPC, conheço do recurso de apelação de fls. 147/150, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal para a comprovação desta, tampouco a expedição de ofício ao DETRAN.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por psiquiatra, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Afastada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/02/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 21/03/2014 (fl. 19).
Realizada a perícia médica em 09/04/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 25/01/1956, motorista, quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho (fls. 76/81).
Observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com o relatório médico e receituário (fls. 10/11) constando diagnóstico de fratura de úmero esquerdo e cirurgia realizada em 06/06/2013.
Ocorre que o perito judicial, ao elaborar o laudo médico, considerou outros documentos apresentados pelo requerente, dentre os quais alguns relatórios psiquiátricos.
Não obstante, a alegação de incapacidade proveniente dos quadros de saúde ortopédico e psiquiátrico foi taxativamente afastada pelo auxiliar do juízo, consoante revela o tópico "considerações e conclusão", cumprindo transcrever o seguinte trecho:
Inconformado, o demandante requereu a realização de novo laudo com médico psiquiatra (fls. 92/93). Diante de tal pedido, o magistrado "a quo" determinou a intimação do perito judicial para nova avaliação sob o prisma psiquiátrico (fl. 103), sobrevindo, em 15/04/2016, resultados que não discrepam dos inseridos no laudo originário, concluindo o "expert", portanto, pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 115/119).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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