
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005779-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IRENE APARECIDA FERREIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a uma porque o perito judicial não levou em consideração uma das patologias (esporão do calcâneo), e a duas porque não realizada nova perícia com médico psiquiatra. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, principalmente se consideradas a gravidade das moléstias, os documentos médicos que instruem a ação, a idade avançada, o baixo grau de escolaridade, a atividade preponderante e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 110/120).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 123).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 110/120, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
As preliminares não merecem prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Com efeito, a análise do laudo pericial (fls. 84/89) leva à conclusão de que o "expert" considerou todas as patologias indicadas na petição inicial, valendo destacar que a moléstia denominada "esporão do calcâneo", doença que atinge o pé, surgiu posteriormente à propositura da demanda. Mesmo assim, o tópico "exame físico" indica que o perito judicial não se descurou dos membros inferiores da pericianda, relatando o seguinte quadro: "movimentos articulares - preservados; força muscular e trofismo - preservados; reflexos - presentes e simétricos; sensibilidade - preservada; marcha - sem anormalidades" (fl. 87).
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por psiquiatra, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 26/12/1965, costureira, quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam grandes esforços físicos, por ser portadora de "tendinopatia do supraespinhal direito, transtorno depressivo e hipertensão arterial sistêmica", apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve, tal como a de costureira que vinha exercendo.
Neste sentido, vale transcrever o tópico "comentários", em que o perito judicial justifica de modo taxativo as razões pelas quais concluiu pela capacidade laborativa residual da requerente (fl. 88):
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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