D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a DIB do auxílio-doença, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003272-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por REGIANE DAS GRAÇAS LINO BATISTA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, com DIB em 08/2013 (DII fixada pelo perito judicial) e DCB em 05/2017 (18 meses a contar da data da perícia médica), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega a parte autora que tem direito à manutenção do auxílio-doença enquanto permanecer o quadro clínico incapacitante, destacando a gravidade das moléstias, os documentos médicos que instruem a ação e o cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada por médico não especialista em oftalmologia (fls. 149/155).
A parte apelada não apresentou sua contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (08/2013 e 05/2017) e da prolação da sentença (02/05/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Anote-se, inicialmente, que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com oftalmologista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por oftalmologista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Prosseguindo, observa-se que a ação foi ajuizada em 28/08/2015 visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação ocorrida em 30/06/2014 (fl. 25).
Realizada a perícia médica em 30/11/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 27/01/1979, atendente, segundo grau de ensino, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo período de 18 meses, por ser portadora de ceratocone, com reavaliação após nova cirurgia de catarata no olho esquerdo.
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o perito judicial a fixou em 08/2013, data da cirurgia no olho esquerdo para colocação de anel de ferrara.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/09/2008 a 31/05/2009; (b) vínculos empregatícios nos períodos de 15/05/2009 a 30/10/2009, 17/03/2010 a 01/07/2014; (c) recebimento de auxílio-doença no período de 06/10/2011 a 06/05/2017 (benesse restabelecida em 01/07/2014 e cessada em 06/05/2017 por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação); (d) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/10/2014 a 31/10/2014; (e) recebimento de salário maternidade no período de 18/04/2015 a 15/08/2015; (f) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 29/08/2017 a 23/04/2018, 29/06/2018 a 01/07/2019.
Assim, tem a vindicante direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014 (NB 548.318.281-9 - fl. 25), amoldando, assim, o julgado ao pedido expressamente formulado na petição inicial (fl. 13).
Quanto à duração do auxílio-doença, frise-se que a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse passo, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo da demandante.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, a DIB do auxílio-doença, e dou provimento à apelação da parte autora, para excluir o termo final da benesse estabelecido na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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