
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026277-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS APARECIDO FLORIANO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora a nulidade da sentença, alegando que a ausência de respostas aos seus quesitos complementares redundou em cerceamento de defesa (fls. 101/103).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 101/103, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
De fato, tratando-se discussão acerca do direito a benefício por incapacidade, embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão da prova técnica, esta é essencial e deve retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/11/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/01/2017 (fl. 53).
Realizada a perícia médica em 21/02/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 4/5/1979, motorista carreteiro, com ensino médio completo, capacitado para o trabalho (fls. 78/84), destacando, no tópico "discussão e conclusões", que:
De seu turno, os quesitos carreados aos autos pelo demandante após a realização da perícia (fls. 88/89), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, respondendo, inclusive, a todos os quesitos formulados pelo requerente na petição inicial.
Como se observa, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica para resposta a quesitos inaptos a influir na sua conclusão, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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