
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019929-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLEUZA DE JESUS CEZARIO BRITO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença, aduzindo que a ausência da oitiva de testemunhas redundou em cerceamento de defesa, na medida em que pretendia comprovar que deixou de trabalhar em razão do agravamento das doenças. No mérito, requer a reforma do julgado, ao argumento de que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem a ação, a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual, a idade avançada e a concessão administrativa do benefício assistencial denominado LOAS (fls. 120/124).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 120/124, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal para sua comprovação.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/08/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 13/09/2013 (fl. 37).
Realizada a perícia médica em 12/04/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 19/01/1951, que se qualificou como costureira, sem indicação do grau de escolaridade, capacitada para o trabalho (fls. 92/101).
Observa-se que o perito judicial, em atenção ao quesito "8" do INSS, respondeu que a requerente é portadora de "osteoartrose da coluna cervical, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, catarata bilateral, astigmatismo e lipomas".
Em que pese a aparente gravidade das patologias, o laudo técnico, elaborado por perito de confiança do Juízo, no tópico "discussão", foi conclusivo em relação à ausência de incapacidade, aduzindo: (a) em relação à osteoartrose: "pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular"; (b) em relação à diabetes e à visão: "pericianda tem avaliação em centro terciário de oftalmologia, sem descrição de complicações oftálmicas relacionadas ao diabetes; apresenta astigmatismo (erro de refração que é corrigido com uso de óculos) e catarata incipiente e não foi indicado correção cirúrgica"; (c) em relação à hipertensão arterial: "pericianda não apresenta lesões em órgãos alvos como rins, coração e cérebro"; (d) em relação ao lipomas: "pericianda apresenta tumor de gordura em região dorsal e em coxa direita que não interferem em atividades laborais".
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 15/18), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Outrossim, na hipótese de divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, deve prevalecer o primeiro, por se tratar de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da recorrente pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Por fim, registre-se que o INSS concedeu à autora o benefício de amparo social ao idoso, com fundamento no art. 203, caput, da Constituição Federal e na Lei n. 8.742/1993, e cujos pressupostos cumulativos são o implemento do requisito etário (65 anos atualmente, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família. Assim, o benefício assistencial concedido pela autarquia não implica o alegado reconhecimento de incapacidade para o trabalho.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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