Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2217542 / SP
0002225-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, uma vez que o
laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para
aferição da data inicial e grau da incapacidade laborativa da parte autora, figurando
desnecessária a vinda aos autos de novas informações. Ademais, compete ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício
de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os
demais requisitos é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, amoldando,
assim, o julgado ao pedido formulado na petição inicial.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
