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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LA...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:41

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP. - Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes. - O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato. - Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência. - A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando. - O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista. - Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241011 - 0015509-29.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015509-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015509-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIO LAURENTINO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
REPRESENTANTE:APARECIDO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00215-3 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP.
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.
- Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.
- O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 10/07/2018 20:57:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015509-29.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015509-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIO LAURENTINO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
REPRESENTANTE:APARECIDO LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO:SP070339 AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00215-3 1 Vr PAULO DE FARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LAURENTINO DA SILVA, ora representado por Aparecido Laurentino da Silva, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas verbas da sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária.

Sustenta o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista (i) a elaboração do laudo pericial por médico que supostamente teria realizado seu exame na ação de interdição, (ii) a realização do exame por profissional não especialista nas moléstias de que é portador e (iii) a não participação do curador do autor no exame pericial. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 139/160).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 164).

O Ministério Público Federal, de seu turno, opinou pela conversão do julgamento em diligência, para que sejam juntadas informações referentes ao laudo pericial e à sentença do processo de interdição do autor (fls. 170/173).

Em síntese, o relatório.


VOTO

A preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Em que pesem as razões trazidas pelo recorrente, o juiz a quo bem decidiu a questão, não comportando provimento o apelo.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/10/2013 visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo.

Realizada a perícia médica em 19/01/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 23/08/1966, trabalhador rural, capacitado para o trabalho. Verificou-se a existência de epilepsia (CID 10 G40) e dorsalgia (CID 10 M54), sem sinais ou sintomas incapacitantes. Destacou o expert que o periciando informou "ser portador de epilepsia desde os 18 anos de idade, mas que sempre a manteve controlada com o uso do medicamento Gardenal". Concluiu o perito que "submetido a criterioso exame físico na data do exame pericial, não foi evidenciada incapacidade para o exercício de atividades laborativas no periciando, inclusive para a atividade informada- rurícola. O periciando apresentava autonomia para exercer as atividades da vida diária" (fls. 101/112).

O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP, no bojo do processo nº 430.01.2005.000875-3, tendo sido nomeado como curador Aparecido Laurentino da Silva (fl. 44).

Observo que, consoante o artigo 4º do Código Civil vigente no momento da prolação da sentença, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes, cabendo a nomeação de curador:

"Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade."

Nestes autos, o autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica (fls. 98) e compareceu ao exame na data designada. Destaco que a perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, de sorte tal que não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. NOTIFICAÇÃO DO AUTOR POR SEU PROCURADOR. DESCABIDO.
- Tratando-se de ato personalíssimo e, portanto, que só à parte cabe realizar, torna-se necessária sua intimação pessoal.
- Para o comparecimento do autor em perícia médica, ato que depende exclusivamente da parte e não de seu advogado, há que se determinar sua intimação pessoal, sob pena de nulidade do ato.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI 00375696420104030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1889 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.

Outrossim, o perito, em resposta ao quesito 01 formulado pelo INSS, informou que não se encontra presente, in casu, qualquer hipótese de impedimento ao regular deslinde da perícia, nos termos do Código de Ética Médica.

E, ainda que houvesse prova de que ambos os laudos foram lavrados pelo mesmo médico, insta consignar que o fato de o perito eventualmente ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.

Ademais, é certo que a interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.

Finalmente, não é dado olvidar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).

Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Desse modo, ausente a incapacidade laboral, incabível na espécie a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.

Neste sentido o precedente desta Corte em caso análogo:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERDIÇÃO DA AUTORA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. II - Perícia médica judicial, realizada em 21.07.2009 conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. III - Não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. IV - A autora ajuizou a presente demanda, em 10/03/2006, alegando ser portadora de fibromialgia, depressão, hipertensão, hemangioma, lesão no joelho e coágulo de sangue na coluna vertebral, enfermidades estas que a impediam de laborar. V - O perito médico judicial informa que ao exame físico constatou bom estado geral da autora, anictérica, hidratada, corada, eupnéica e acianótica. Sem alterações nos órgãos dos sentidos. Coração e Pulmões: sem alterações à ausculta. Bulhas rítmicas e normofonéticas. Abdome globoso, flácido, indolor à palpação. Sem alterações na marcha. Equilíbrio normal. Teste de Romberg negativo. Reflexos simétricos e normais. Paralisias e atrofias ausentes. VI - O médico acrescenta que: "A autora é portadora de doença degenerativa moderada em coluna vertebral e joelhos. Apresenta obesidade mórbida o que ocasiona sobrecarga nas articulações lombares e nos membros inferiores. Apresenta patologia congênita em vértebras torácicas, hemangiona em T5 e T9, que tem se mantido inalterado nos controles realizados desde o ano de 2002. É portadora de doença depressiva em tratamento contínuo com medicamentos. Não necessitou de internação hospitalar no período do adoecimento. O restante do exame clínico e os exames de imagem não demonstram outras alterações que pudessem determinar incapacidade. As dores musculares na região cervical e dorsal não chegam a caracterizar fibromialgia, pois estão restritas a esta região corporal, significando apenas dor miofascial, relacionadas à tensão muscular por distúrbios psíquicos ou por postura estática prolongada na realização de trabalhos manuais conforme referiu a autora (bordado e crochê). O quadro clínico geral caracteriza uma incapacidade parcial para o trabalho, pois a autora tem escolaridade média (2º grau), realiza trabalhos manuais em casa, sentada, durante grande parte do dia e não possui alterações funcionais nos membros superiores. Como profissionalmente sempre exerceu atividades administrativas, sua patologia orgânica principalmente localizada nos joelhos e na coluna vertebral não determinam incapacidade. Conclui que não existe invalidez." VII - O mandado de registro de interdição - com trânsito em julgado em 09/03/2010 - informa como "causa da interdição: Sentença proferida pela MMª Juíza Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho" e os "limites da curatela: apenas para os atos da vida civil". VIII - Portanto, neste caso, em que o perito médico judicial concluiu não haver incapacidade da autora para a sua atividade habitual e tendo sempre laborado em função administrativa e não havendo indício do motivo da interdição, é de se manter a negativa do benefício pleiteado, ante a não comprovação da incapacidade para o trabalho. IX - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XII - Agravo improvido."
(AC 00025963720064036107, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2012.)

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
Nº de Série do Certificado: 11DE180625583965
Data e Hora: 10/07/2018 20:57:07



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