D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015509-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LAURENTINO DA SILVA, ora representado por Aparecido Laurentino da Silva, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o nas verbas da sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade judiciária.
Sustenta o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista (i) a elaboração do laudo pericial por médico que supostamente teria realizado seu exame na ação de interdição, (ii) a realização do exame por profissional não especialista nas moléstias de que é portador e (iii) a não participação do curador do autor no exame pericial. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 139/160).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 164).
O Ministério Público Federal, de seu turno, opinou pela conversão do julgamento em diligência, para que sejam juntadas informações referentes ao laudo pericial e à sentença do processo de interdição do autor (fls. 170/173).
Em síntese, o relatório.
VOTO
A preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em que pesem as razões trazidas pelo recorrente, o juiz a quo bem decidiu a questão, não comportando provimento o apelo.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/10/2013 visando à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo.
Realizada a perícia médica em 19/01/2015, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 23/08/1966, trabalhador rural, capacitado para o trabalho. Verificou-se a existência de epilepsia (CID 10 G40) e dorsalgia (CID 10 M54), sem sinais ou sintomas incapacitantes. Destacou o expert que o periciando informou "ser portador de epilepsia desde os 18 anos de idade, mas que sempre a manteve controlada com o uso do medicamento Gardenal". Concluiu o perito que "submetido a criterioso exame físico na data do exame pericial, não foi evidenciada incapacidade para o exercício de atividades laborativas no periciando, inclusive para a atividade informada- rurícola. O periciando apresentava autonomia para exercer as atividades da vida diária" (fls. 101/112).
O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP, no bojo do processo nº 430.01.2005.000875-3, tendo sido nomeado como curador Aparecido Laurentino da Silva (fl. 44).
Observo que, consoante o artigo 4º do Código Civil vigente no momento da prolação da sentença, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes, cabendo a nomeação de curador:
Nestes autos, o autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica (fls. 98) e compareceu ao exame na data designada. Destaco que a perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, de sorte tal que não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte:
Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.
Outrossim, o perito, em resposta ao quesito 01 formulado pelo INSS, informou que não se encontra presente, in casu, qualquer hipótese de impedimento ao regular deslinde da perícia, nos termos do Código de Ética Médica.
E, ainda que houvesse prova de que ambos os laudos foram lavrados pelo mesmo médico, insta consignar que o fato de o perito eventualmente ter atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil de 1973, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.
Ademais, é certo que a interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.
Finalmente, não é dado olvidar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, incabível na espécie a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Neste sentido o precedente desta Corte em caso análogo:
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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