Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245111 / SP
0003231-88.2015.4.03.6111
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE
LEGAL. DESCABIMENTO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de
produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para o julgamento da lide.
- Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização
da prova para formular seu convencimento, sendo despicienda a intimação da empresa
empregadora.
- O conjunto probatório dos autos revela exposição a ruído em nível inferior ao limite legal, o
que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, o percentual
da verba honorária passa a ser fixado em 20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a
quo, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.