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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DES...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:46

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DESCABIMENTO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide. - Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização da prova para formular seu convencimento, sendo despicienda a intimação da empresa empregadora. - O conjunto probatório dos autos revela exposição a ruído em nível inferior ao limite legal, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, o percentual da verba honorária passa a ser fixado em 20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245111 - 0003231-88.2015.4.03.6111, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 08/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245111 / SP

0003231-88.2015.4.03.6111

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE
LEGAL. DESCABIMENTO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa por motivo de indeferimento do pedido de
produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para o julgamento da lide.
- Cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações,
bem como ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a necessidade de realização
da prova para formular seu convencimento, sendo despicienda a intimação da empresa
empregadora.
- O conjunto probatório dos autos revela exposição a ruído em nível inferior ao limite legal, o
que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, o percentual
da verba honorária passa a ser fixado em 20% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a
quo, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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