Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027348-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL INCONCLUSIVA.
- No caso de o deslinde da controvérsia não ser possível a partir da prova pericial produzida, faz-
se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de nova prova técnica, nos termos
definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova
decisão, como se entender de direito.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada nova prova técnica, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de
direito. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027348-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIO GARCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027348-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO GARCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
a reconhecer a atividade especial nos períodos de 04/06/1985 a 16/12/1989, 29/04/1994 a
09/12/1994, 09/01/1995 a 20/05/1995, e de 22/05/1995 a 02/10/2015, e a conceder o benefício de
aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo formulado em 29/10/2014, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, em razão da ausência do
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à
concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença quanto ao termo inicial
do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027348-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIO GARCIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora requereu a
produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada atividade especial,
laborada como operador de gerador/eletricista junto à Usina Santa Isabel S/A, de eletricista na
empresa FC Eletro Instrumentação Ltda. e de eletricista/eletricista de campo junto à Usina São
José da Estiva S/A, a qual foi deferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau.
Todavia, a perícia realizada encontra-se eivada de vícios.
É assente que, para a comprovação de eventual atividade especial, é necessário a produção de
prova documental, seja por meio dos formulários DSS-8030 (SB ́s-40), seja por laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
Observe-se, ainda, que nos termos da legislação vigente cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento
da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferido apenas as
diligências inúteis ou protelatórias.
De igual modo, pode o juiz determinar a produção de prova pericial, de ofício ou a requerimento,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
No caso concreto, para a comprovação da atividade especial exercida nas funções mencionadas,
a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 4371941, páginas 13/16 e Id
4371940, páginas 32/38 e 44/67) e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id
4371941, páginas 19/20). Assim, foi requerida a produção da prova técnica.
O MM. Juiz a quo determinou a realização de prova pericial, para a comprovação de eventual
exposição da parte autora a agentes agressivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de
forma habitual e permanente, no exercício das atividades laborativas. Contudo, esta mostrou-se
incompleta.
Com efeito, a prova pericial produzida (Id 4371960, páginas 01/40) mostrou-se imprecisa, vaga e
inconclusiva quanto ao efetivo exercício da atividade especial, uma vez que baseou suas
conclusões apenas em entrevista realizada com a parte autora e nos documentos juntados aos
autos.
Sendo assim, realizado o laudo pericial incompleto ou inconclusivo quanto à existência de
insalubridade em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora, resta prejudicado o
julgamento da demanda quanto ao reconhecimento da atividade especial, diante da inexistência
de elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e
convencimento do Juízo. Por isso, é que há necessidade de se realizar perícia no local de
trabalho ou similar do requerente.
Saliente-se ser desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma
vez que esta, isoladamente, não se presta à comprovação do exercício de atividade insalubre.
Nesse caso, em que o deslinde da controvérsia não foi possível a partir da prova pericial
produzida, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de nova prova técnica,
nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação
de nova decisão.
Dessa forma, reconhecido o cerceamento de defesa, fica declarada a nulidade da sentença com
o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja
realizada nova prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA para determinar o retorno dos autos à
Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova prova
técnica, proferindo-se, após a sua conclusão, nova decisão, como se entender de direito,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL INCONCLUSIVA.
- No caso de o deslinde da controvérsia não ser possível a partir da prova pericial produzida, faz-
se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de nova prova técnica, nos termos
definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação de nova
decisão, como se entender de direito.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada nova prova técnica, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de
direito. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, para determinar a realizacao de nova pericia
tecnica, restando prejudicada a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
