Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005351-89.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ELIDIR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, improcedem os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes.
- Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005351-89.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIDE DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005351-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIDE DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Neide de Moura Santos, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade judiciária.
Postula a apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
devendo ser realizada nova perícia médica. No mérito, alega que tem direito à concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, destacando a gravidade das patologias, as
condições socioeconômicas envolvidas e a consequente dificuldade de reingresso no mercado
de trabalho.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005351-89.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NEIDE DE MOURA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do cerceamento de defesa
Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar
a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Arespeito, vejam-se
os artigos370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, há nos autos elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade
da parte autora, pelo que não se afigura imprescindível a correspondente complementação.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. 1. A alegação de nulidade da sentença ao
argumento de necessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada deve ser afastada,
uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a
constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. 2.
Apelação da parte autora não provida.
(TRF3 - ApCiv 5100947-98.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON
MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia
de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia mitral. O
jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para atividades laborativas. - A
autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua impugnação ao laudo
médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo "a quo". Na impugnação se alega que a parte
autora é inscrita perante a Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000
e, desse modo, diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser
empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob a ótica do
exercício das tarefas do lar. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado
pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso,
consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil (art. 131, CPC/1973). - O laudo
pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de
mais um exame pericial ou de sua complementação. - O fato de ser dona de casa não obsta a
concessão da aposentadoria por invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa
patente que a parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto, a
incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada doméstica. Ademais, dos
dados do CNIS que instruiu a impugnação ao laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0
se deu como contribuinte facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte
individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200). - Na espécie dos autos, não há
necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial, pois o laudo médico pericial é
conclusivo de que há incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não
incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa. - Negado provimento à Apelação do INSS.
(ApCiv 0028041-45.2011.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal Fausto de Sanctis,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
Com efeito, o laudo pericialelaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante
das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da
parte autora, desnecessária a realização de nova perícia.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE
NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O pedido de realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo,
fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 3. Matéria preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(ApCiv 5265174-37.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Olaudo
médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-
se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial,
não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada pela
parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito
sugerido a realização de nova perícia com médico de outra especialidade. 3. O benefício
assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da
Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao
idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família. 4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram
pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir
que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo
prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo,
portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 6. Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação desprovida.
(TRF3 - ApCiv 5282154-59.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Inicialmente, observo que a
perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando
exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A
alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos
juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- O termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação da aposentadoria por invalidez. V-
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905). VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
(TRF3 - ApCiv 5286755-11.2020.4.03.999. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a complementação do laudo
pericial (ou a realização de nova perícia), pois da análise do laudo pericial, observo que o
mesmo foi conduzido de maneira satisfatória.
Observa-se que a expert analisou as enfermidades alegadas através de exames realizados
diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da ausência de
incapacidade laborativa, razão por que de rigor o afastamento da preliminar arguida.
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho
A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República referia que os planos de
previdência atenderiam a cobertura de eventosde invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel
terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das
contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como
invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade
deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.
Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por
invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de
Benefícios da Previdência Social (PBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto nº 3.048,
de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações
posteriores, sempre observadas as alterações da EC nº 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, do PBPS, in
verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja
incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da
capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o
benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação
profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa
circunstância ocorre quando o segurado i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e
tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio
por incapacidade provisória, ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme
preceitua o artigo 101, I e II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com as alterações da Lei nº
13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença,
é extraída dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como a sua regulamentação
dos artigos 71 a 80 do RPS.
A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 do PBPS, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de
temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica,
constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-
doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade
permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e
permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que
enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da
capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade
São basicamente três osrequisitospara a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a
qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade
laborativa.
Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive
o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1.O primeiro consiste na qualidade de segurado consoante o artigo11 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social a qualidade de segurado
estará mantida aos segurados mediante contribuição.
Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do
denominadoperíodo de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem
recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do
artigo 15 da referida lei,in verbis:
Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A regulamentação consta do artigo 13 do Decreto nº 3.048/1999, bem assim dos artigos 137 e
138 da IN INSS nº 77/2015.
Destaque-se que a regra do inciso I do artigo 15 assegura a manutenção da condição de
segurado àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
No entanto, deve também ser considerada a hipótese de comprovada impossibilidade
econômica de continuar a contribuir, quando decorrente da incapacidade laborativa
comprovada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador
que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o
trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 985.147/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
No mesmo sentido os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; AgRg no REsp
529.047/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2005, DJ
01/08/2005; REsp 210.862/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em
28/09/1999, DJ 18/10/1999; REsp 217.727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999.
No que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado que exerce
atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o referido artigo 15
prevê que operíodo de graçaserá:
a)de 12 meses, após a cessação das contribuições (inciso II);
b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições
previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,
c)de até 36 meses, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de
desemprego involuntário, devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Nesse diapasão, com relação ao segurado empregado que deixar de exercer atividade
remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, dar-se-á a perda da
condição de segurado e, consequentemente, a caducidade do direito ao benefício, na forma do
§ 1º do artigo. 102 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, é de rigor observar que a qualidade de segurado se exaure somente após o 16º dia
do segundo mês seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição, estabelecido
no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, consoante o disposto no § 4º do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.032/2021.
O período de graça de 24 (vinte e quatro) meses é assegurado no caso de recolhimento de
mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado, eis que o segurado adquire o direito a prorrogar o período de graça por
mais 12 meses, na forma preconizada pelo artigo 15, § 1º, do PBPS.
O direito ao período de graça alongado em virtude de desemprego, prorrogando-se por mais 12
(doze) meses, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei 8.213, de 24/07/1991, depende de prova
efetiva da condição de desempregado.
Para tanto, o C. STJ admitetodos os meios de provada situação de desemprego, não se
fazendo imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o
entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ
Pet nº 7.115),in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA
DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS
POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE
DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos
§§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se
comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua
saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
Ainda, sobre a comprovação do desemprego, a E. Terceira Seção do C. STJ não dispensou o
ônus probatório do segurado, nem tampouco admitiu a simples ausência de anotação na CTPS,
considerada insuficiente para evidenciar a condição de inatividade involuntária, conforme
reiterados julgados:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014)
Em sintonia com o entendimento da Corte Superior, cito julgamento proferido por esta Egrégia
Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DOS §§ 1º E 2º
DA LEI 8.213/91.
- (...)
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, elaborado pelo INSS, apurou o
total de 12 anos, 1 mês e 25 dias.
- Apesar de a lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só se coaduna com o
sistema atuarial previdenciário vigente, porquanto no total o segurado recolheu mais
contribuições do que o limite exigido legalmente para ensejar a ampliação da qualidade de
segurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- O desemprego pode ser comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal,
conforme precedentes proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 10 de outubro de 2019, as testemunhas Renê Batista Dutra Júnior
e Wesley Marcos de Souza, inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram terem conhecido
Antonio José de Souza e vivenciado que, após a cessação de seu último contrato de trabalho
junto à Usina Santa Adélia, ele se manteve desempregado até a data do falecimento, porquanto
relatava estar buscando sua recolocação no mercado de trabalho, na sua função de operador
de máquinas, com a entrega de currículos em várias empresas.
- Por outras palavras, incidem à espécie em apreço as ampliações do período de graça
preconizadas pelo artigo 15 §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120
contribuições e situação de desemprego comprovada pela prova testemunhal).
- Em qualquer das hipóteses, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro
de 2018, vale dizer, abrangendo a data do decesso (13/07/2017).
- (...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156272-87.2020.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/03/2021, Intimação:
19/03/2021)
Na mesma senda, a manifestação da Terceira Seção deste E. Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
I - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação
por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
II - No caso em tela, além do termo de rescisão do contrato de trabalho em 01.01.2013, os
depoimentos da testemunha e da informante prestados durante a instrução processual
abordaram as circunstâncias vivenciadas pelo falecido a partir do ano de 2013, afirmando que
ele se encontrava desempregado, buscando se reinserir no mercado de trabalho, inclusive
distribuindo currículos em lojas e restaurantes.
III - A prova oral se presta para fins de comprovação da condição de desemprego.
IV - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o finado mantinha a
qualidade de segurado àépoca do óbito.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014021-19.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 02/03/2021)
Após usufruir as três modalidades do período de graça, o segurado somente poderá valer-se de
novas prorrogações se readquirir o direito mediante recolhimentos de novas contribuições.
Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (REsp 1.517.010/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018).
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o
art. 27-A da LBPS, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2.O segundo requisito diz respeito àcarênciade 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no artigo 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”.
3.O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de
aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio
incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 dias consecutivos.
Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que,
ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão,
conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991,in verbis:
“Art. 42. (...) § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.”
(...)
“Art. 59. (...)§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento da moléstia,ex vido art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
A existência de incapacidade, total ou parcial, éreconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da
incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou de auxílio-doença.
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Verifica-se que o principal requisito para a concessão do benefício de incapacidade não se
encontra presente na espécie, na medida em que não resta comprovada a incapacidade para
as atividades anteriormente desenvolvidas.
Consta do laudo pericial que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, ainda que
parcial, sob a óptica psiquiátrica (ID 3430400, p. 5/13).
De acordo com a conclusão do laudo médico pericial acostado aos autos não foi constatada
moléstia ou incapacidade laborativa, pois embora portadora de transtorno depressivo
recorrente, o episódio atual é de leve a moderado, ainda que incomode a parte autora, não a
impede de realizar suas atividades habituais e laborativa. Asseverou, ainda, que durante o
exame clínico não foram observados fatores agravantes para evolução da doença, sendo a
patologia passível de controle medicamentoso e psicoterapêutico.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo
436 do CPC de 1973). Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de
infirmar as conclusões doexpert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova
técnica.
Em atenção aos argumentos da parte autora, cumpre observar que não é a doença, por si só,
que gera o direito à obtenção dos benefícios previdenciários, e sim a presença do pressuposto
da incapacidade laborativa, provisória ou definitiva, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, não demonstrada a existência de inaptidão laboral, resta prejudicada a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
A propósito, a jurisprudência desta E. Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte
autora, rurícola, idade atual de 67 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico
idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.E não havendo comprovação da
incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001163-80.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/06/2020) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6148436-80.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/06/2020) (grifei)
“PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.Preliminar afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6210312-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020,
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020) (grifei)
Nesse cenário, impõe-se a improcedência da pretensão. Portanto, a sentença deve ser
mantida, nos termos em que proferida.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custase
despesas processuaise majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (doispor
cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11,do CPC, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar enego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
epv
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ELIDIR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, improcedem os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes.
- Preliminar rejeitada e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
