Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032388-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Caso em que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive com respostas a todos os quesitos
formulados.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada e apelo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032388-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO DONIZETE CORREA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032388-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO DONIZETE CORREA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor PAULO DONIZETE CORREA VAZ, em face da r.
sentença que julgou improcedente pedido deduzido na inicial, sem condenação emônus
sucumbenciais, por força da gratuidade judiciária.
Postula o apelante, preliminarmente, pela declaração de nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, uma vez que não complementado o laudo pericial. Prossegue, alegando que tem
direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, destacando a gravidade
das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual e as
condições socioeconômicas envolvidas.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032388-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO DONIZETE CORREA VAZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da
prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive com respostas a todos os quesitos
formulados.
Outrossim, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da
prova para formular seu convencimento -NCPC, art. 370, afigurando-se desnecessária, in casu, a
complementação da perícia.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 15/04/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
14/08/1964, serviços gerais e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, capacitado
para o trabalho.
Observa-se que o perito judicial não deixou de discorrer acerca de todas as moléstias ortopédicas
indicadas pelo demandante, concluindo, no entanto, pela ausência de incapacidade laborativa.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia,id 4830436,não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi
exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação
física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos, as quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a
apresentação do laudo médico pericial,id 4830674.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Caso em que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, inclusive com respostas a todos os quesitos
formulados.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada e apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
