APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-45.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DIRCEU MIRANDA LUTA, MARIA APARECIDA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-45.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DIRCEU MIRANDA LUTA, MARIA APARECIDA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIVALDO BENTO BORGES - SP358520-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1136156/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
- Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro Condicionada com Obrigações e Alienação Fiduciária, nº 155553238779 - firmado em 24/10/2014, no valor de R$ 70.500,00, com taxa de juros de 28,65% a.a. a ser pago em 180 prestações.
- Contrato nº 0029526259620160425 - firmado em 27/04/2016, no valor de R$ 5.832,70 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), com taxa de juros de 2,527488% a.m. em 70 prestações mensais no valor de R$ 178,53;
- Contrato nº 0037926801420160425 - firmado em 27/04/2016, no valor de R$ 21.096,78 (vinte e um mil, noventa e seis reais e setenta e oito centavos), com taxa de juros de 2,527488% a.m. em 70 prestações mensais no valor de R$ 645,76.
Trouxe cópia do
contrato de mútuo
firmado com a CEF
, datado de 24/10/2014, no qual consta sua qualificação de “aposentado” e a de sua esposa “do lar”. Também juntou “Extrato de Empréstimos Consignados” emitidos pelo INSS, o qual aponta o valor da sua aposentadoria de R$ 2.945,77, além de dois empréstimoscontraídos com o Banco Itaú S/A
em 05/2016, com previsão de encerramento em 05/2022, com parcelas nos valores de R$ 178,53 e R$ 645,76.Os extratos emitidos pela CEF indicam que a prestação de mútuo pactuada com aquela instituição financeira na data do ajuizamento da ação tinha valor em torno de R$ 1.500,00. Apontam, ainda, o recebimento de crédito do INSS (a título de aposentadoria) no valor de R$ 2.121,48, já efetuados os descontos dos consignados junto ao Banco Itaú (ID Num. 46623790 - Pág. 1/5).
Todos os empréstimos, somados, totalizam mais que R$ 2.300,00 em descontos. A documentação juntada aos autos comprova que o rendimento bruto mensal do agravante é de R$ 2.945,77.
O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível a legislação pertinente a empréstimos consignados.
Por tais razões, nego provimento à apelação.
Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão controvertida consiste em saber se há ilicitude no regular desconto (previsto em cláusula contratual tida por abusiva) de prestações de contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, firmados entre o correntista e o banco administrador da conta corrente - notadamente se é possível o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a consignações em folha de pagamento.
- A regra protetiva de impenhorabilidade de salários e de valores em contas mantidas em instituições financeiras não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal. No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas, bem como montantes depositados em contas mantidas em instituições financeiras.
- O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível o limite previsto para empréstimos consignados.
-
Apelo desprovido.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.