
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008258-92.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de improcedência do pedido de revisão do benefício da parte autora com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, preliminarmente, arguindo cerceamento do direito de defesa por não deferir a produção de provas consistente na determinação ao INSS de apresentar todos os documentos, inclusive a cópia do processo administrativo e, no mérito, pugna pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido sob o fundamento de ter sido o benefício limitado ao teto na época da concessão.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A preliminar de cerceamento de defesa não procede, uma vez que embora tenha a parte autora requerido na inicial a apresentação pelo INSS do processo administrativo de concessão de benefício da parte autora, por ocasião do requerimento e especificação de provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, nos termos do art. 369 do NCPC, a parte autora não requereu e nem especificou as provas (fls. 106 e 107/113).
Por outro lado, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Ressalte-se que a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 17/03/2013, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge falecido concedida em 13/03/1991, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (retroativamente pelo art. 144 do período do buraco negro), conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 29 e 96.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o seguinte:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
No caso dos autos, verifica-se que evoluindo os valores da aposentadoria, da qual decorreu a pensão por morte da parte autora, em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, os valores não alcançaram os respectivos tetos concluindo-se que a parte autora não se beneficiaria com a aplicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 (fls. 36/37). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que já decidiu a Colenda 10ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas:
Também nesse sentido a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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