
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003657-47.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de improcedência do pedido de revisão do benefício da parte autora com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido sob o fundamento de que se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial concedida em 14/10/1989, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (retroativamente pelo art. 144 do período do buraco negro), conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 49.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o seguinte:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
No caso dos autos, verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora foi inicialmente fixado em NCz$ 1.440,05, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$ 2.855,01 com valor abaixo do teto vigente à época em outubro de 1989 (NCz$ 3.396,12) e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fl. 50).
Por sua vez, verifica-se que evoluindo os valores da aposentadoria em dezembro de 2003, os valores não alcançaram os respectivos tetos concluindo-se que a parte autora não se beneficiaria com a aplicação da Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 87vº). Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que já decidiu a Colenda 10ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas:
Também nesse sentido a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Assim, o valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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