
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018690-48.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder ao pagamento das diferenças relativas ao período de novembro de 1999 a 18/11/2004, acrescidas de correção monetária, descontados os valores pagos na esfera administrativa e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito a ser apurado em liquidação.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Devidamente intimadas, as partes deixaram de interpor recurso de apelação, e os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 303/303vº).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
No presente caso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura do requerimento administrativo de revisão em 18/11/2004.
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão dos benefícios de auxílio-doença em 11/08/1999 e de aposentadoria por invalidez em 29/06/2001, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 28vº e 32.
Com efeito, o inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), dispõe que o salário-de-contribuição, para o empregado, é "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)".
Por sua vez, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91:
As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem prova plena.
No caso dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez em 18/11/2004, aduzindo que os salários-de-contribuição informados no cálculo da renda do benefício não correspondiam aos valores dos holerites e da relação de salários-de-contribuição fornecida pela empresa onde trabalhou. Em consulta ao CNIS, foi verificada a existência de divergência entre os valores informados pelas empresas na RSC, apresentadas no ato do protocolo da revisão, com os valores constantes no CNIS. Por fim, foi processada a revisão do benefício de auxílio-doença nº 114.248.082-5 e da aposentadoria por invalidez nº 120.374.378-2, fixando-se a data de início do pagamento da revisão em 18/11/2004 (fls. 83/84).
Assim, considerando que a autarquia previdenciária reconheceu ser devida a revisão do benefício previdenciário, não pode deixar de pagar as prestações devidas com atualização, sob pena de aviltar a renda mensal, de caráter alimentar, já que a correção monetária é parte substancial da própria obrigação. Enfim, a correção monetária não constitui penalidade, mas mecanismo que visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux)."
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
LUCIA URSAIA
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