Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076990-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. ANOTAÇÃO DE PERÍODO NO
CNIS. CTPS. NÃO IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao contrário do entendimento sustentado no recurso, não há que se falar que a sentença
reconheceu como laborado em atividade rural o período compreendido entre 02/06/1973 a
01/03/1995, porque a fundamentação da sentença não faz coisa julgada material (art. 504, I do
NCPC), apenas o dispositivo o faz.
2. Logo, afigura-se equivocada a assertiva do recorrente de que o períodocompreendido entre
02/06/1973 a 01/03/1995, totalizando mais de 21 anos, restou incontroverso.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de nascimento de seus filhos – 1974, 1975, 1978 onde seu pai está
qualificado como lavrador (ID 8625031, pg. 1/3) e certidão da Justiça Eleitoral expedida em 2015
onde consta que, por ocasião de sua inscrição , a autora declarou ser agricultora (ID 8624919);
sua certidão de casamento – 1973, onde ele está qualificado como lavrador (ID 8624911); sua
CTPS (ID 8624904).
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8.Recurso parcialmente providopara que o INSS proceda à anotação no CNIS da autora do
períodode 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE LIMPA LTDA. De
ofício, processoextinto sem resolução de mérito para o período de labor rural.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5076990-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ENIA DE OLIVEIRA CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076990-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ENIA DE OLIVEIRA CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, mediante o computo dos período rurais reconhecidos e não impugnados, os períodos
urbanos constantes do seu CNIS e o período de 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para
empresa CIDAL – CIDADE LIMPA LTDA, que, a despeito de constar de suaem sua CTPS, não
consta do seu CNIS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de
custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado atribuído à
causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076990-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ENIA DE OLIVEIRA CIPRIANO
Advogado do(a) APELANTE: MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO - SP271790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, ao
contrário do entendimento sustentado no recurso, não há que se falar que a sentença reconheceu
como laborado em atividade rural o período compreendido entre 02/06/1973 a 01/03/1995, o qual,
não impugnado pelo INSS, restou incontroverso.
O art. 504 explicita-se o que não faz coisa julgada:
I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Portanto, a fundamentação da sentença não faz coisa julgada material (art. 504, I do NCPC),
apenas o dispositivo o faz.
Logo, afigura-se equivocada a assertiva do recorrente de que o períodocompreendido entre
02/06/1973 a 01/03/1995, totalizando mais de 21 anos, restou incontroverso.
Superada a questão pre ́via,parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na
forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o
Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando
do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
Por conseguinte, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a
atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Quanto ao trabalho rural remoto exercido antes de 1991, em julgamento realizado em 14/08/2019,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento
das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
A questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de
ser seguida por todas as instâncias judiciária do país, consoante previsão do art. 927, III do CPC,
que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos
extraordinário e especial repetitivos.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Por ocasião do pedido administrativo - 20/10/2015, o INSS reconheceu a comprovação
dorecolhimento de 37 contribuições (ID 8625036).
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 05/11/1954.
Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
Busca a parte autora oreconhecimento da atividade rural do período de 02/06/1973 a 01/03/19995
e de 14/02/2006 a 20/10/2015. De igual sorte, pleiteia o reconhecimento do período de
02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE LIMPA LTDA, visto que
referido período foi anotado em sua CTPS, porém, não consta no CNIS.
Quanto ao períodode 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE LIMPA
LTDA, é de se anotar que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do
segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados, sendo de rigor a anotação no CNIS da autora do
período de 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE LIMPA LTDA,..
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
Segundo a inicial, a autora alega, em síntese, que, sempre laborou na lavoura, porém, nas
entressafras, laborou na atividade urbana durante diversos períodos contributivos; desde criança
exerceu atividade rural; primeiramente trabalhou com seus pais e, após se casar, passou a
exercer a atividade rural juntamente com seu marido; também trabalhou como boia-fria, com a
plantação de hortifrutigranjeiros, em propriedades rurais do Bairro da Vargem do Salto, no
Município de Ibiúna; no entanto, em decorrência das dificuldades no campo, a autora passou a
exercer atividade urbana nas entressafras ano de 1995 como: auxiliar de limpeza, margarida,
coletora de lixo e gari.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de nascimento de seus filhos – 1974, 1975, 1978 onde seu pai está
qualificado como lavrador (ID 8625031, pg. 1/3) e certidão da Justiça Eleitoral expedida em 2015
onde consta que, por ocasião de sua inscrição , a autora declarou ser agricultora (ID 8624919);
sua certidão de casamento – 1973, onde ele está qualificado como lavrador (ID 8624911); sua
CTPS (ID 8624904).
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
Embora as certidões de nascimento possam constituir início de prova material do labor rural, não
o são do exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Ademais, a autora
alega estar divorciada, não sendo possível a aferição do momento em que este fato se deu, o que
certamente repercute na avaliação da prova.
Por fim, a certidão eleitoral não serve como prova porque é documento produzido unilateralmente,
sem o crivo do contraditório.
Forçoso concluir pela insuficiência do conjunto probatório, de sorte que, a prova testemunhal, por
si só, não se presta a fazê-lo.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período pretendido, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o INSS proceda à anotação no CNIS
da autora do períodode 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE
LIMPA LTDA, e, no mais, ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural.
É COMO VOTO.
***/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. ANOTAÇÃO DE PERÍODO NO
CNIS. CTPS. NÃO IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao contrário do entendimento sustentado no recurso, não há que se falar que a sentença
reconheceu como laborado em atividade rural o período compreendido entre 02/06/1973 a
01/03/1995, porque a fundamentação da sentença não faz coisa julgada material (art. 504, I do
NCPC), apenas o dispositivo o faz.
2. Logo, afigura-se equivocada a assertiva do recorrente de que o períodocompreendido entre
02/06/1973 a 01/03/1995, totalizando mais de 21 anos, restou incontroverso.
3. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
4. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações
constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de
contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da
Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
5. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de nascimento de seus filhos – 1974, 1975, 1978 onde seu pai está
qualificado como lavrador (ID 8625031, pg. 1/3) e certidão da Justiça Eleitoral expedida em 2015
onde consta que, por ocasião de sua inscrição , a autora declarou ser agricultora (ID 8624919);
sua certidão de casamento – 1973, onde ele está qualificado como lavrador (ID 8624911); sua
CTPS (ID 8624904).
6. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8.Recurso parcialmente providopara que o INSS proceda à anotação no CNIS da autora do
períodode 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL – CIDADE LIMPA LTDA. De
ofício, processoextinto sem resolução de mérito para o período de labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para que o INSS proceda
à anotação no CNIS do período de 02/04/2005 à 13/02/2006, laborado para empresa CIDAL -
CIDADE LIMPA LTDA, e, no mais, julgar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
