Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005858-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se
na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividades
paralelas de cunho empresarial, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por
idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovaçãodo período de
carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou
que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005858-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE BENEDET
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005858-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE BENEDET
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, verbis:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, fulcrado no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o
reconhecimento da incidência de coisa julgada material sob o objeto veiculado na prefacial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por esse equipara-se ao
proveito econômico pretendido com a demanda (art. 85, § 2º do CPC). Todavia, suspendo a
exigibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, pelo requerente
ser beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, oportunamente, arquive-se.
P.R.I.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que não ocorreu coisa julgada pois o segundo pedido administrativo formulado engloba período
novo não inserido no feito anterior.
Ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, pleiteia pela procedência do pedido.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005858-77.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE BENEDET
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
CASO CONCRETO
O recurso não merece prosperar.
É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
Todavia, diversa é a hipótese dos autos.
O julgado proferido no processo0800107-47.2015.8.12.0043 porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.BENEFÍCIO NEGADO
Trabalhador rural. Requisito de idade atendido.Atividades paralelas de cunho empresarial
desenvolvidas pelo autor.- Regime de economia familiar descaracterizado.Apelação do INSS
provida."
Portanto, a improcedência do pedido funda-se na descaracterização do regime de economia
familiar decorrente do exercício de atividades paralelas de cunho empresarial, o que constitui
óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural., como acertadamente proclamado
no decisum, verbis:
"Desse modo, intangibilidade da coisa julgada material não incidiu apenas no desatendimento do
período de carência, mas recaiu, ainda, sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor,
sobre a qual se consignou que o requerente não exerceria atividade rurícola sob o regime de
subsistência familiar (economia familiar). Com efeito, a coisa julgada material cristalizou decisão
que reconheceu a descaracterização da atividade rural desenvolvida pelo autor, como exercida
sob o regime especial de economia familiar. Assim sendo, evidencia-se a incidência do instituto
da coisa julgada sobre o objeto da presente demanda, redundando no acolhimento da preliminar
em tela."
De fato, naqueles autosrestou comprovado que a atividade rural exercida pelo autor até o fim de
2014 NÃO SE DAVA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO PRINCIPAL FONTE DE
SUSTENTO DA FAMÍLIA, mas sim de forma a complementar a renda, afastando a alegada
qualidade de segurado especial.
Irretorquível, portanto, o decisum impugnado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se
na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividades
paralelas de cunho empresarial, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por
idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovaçãodo período de
carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou
que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA