Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5792224-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se
na descaracterização do regime de economia familiar, o que constitui óbice à percepção de
eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovaçãodo período de
carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou
que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5792224-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANEZIO TROVO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5792224-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANEZIO TROVO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na coisa
julgada.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que o presente feito foi instruído com documentos novos e busca comprovar novo período de
labor rural e sua qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar. . Pede a
procedência do pedido.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5792224-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANEZIO TROVO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO
BRUSTELLO - SP88236-A, BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
CASO CONCRETO
O recurso não merece prosperar.
É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
Todavia, diversa é a hipótese dos autos, conforme se vê do excerto da sentença proferida
naquele feito, que ora transcrevo: ID 73654134 - Pág. 1/3.
"No caso vertente, a idade necessária - 60 anos -, nos termos do art. 48, § 1º do diploma legal
supracitado, foi alcançada em 2011. Quanto à carência, na espécie, são exigidos 180 (cento e
oitenta) meses de atividade rurícola, conforme art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência
Social.
Contudo, na espécie, não vislumbro a existência de conjunto probatório firme e convincente de
que o autor tenha exercido o labor rural, em regime de economia familiar, em sua propriedade
situada em Sertãozinho/SP. Sem embargo da Súmula nº 30 da TNU - segundo a qual o fato de o
imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como
segurado especial -, tenho que, diante das observações expendidas, não há de se ter o autor,
dono de uma propriedade rural de 13 hectares, como trabalhador em regime de economia
familiar.
Além disso, realizada audiência, o autor afirmou que tem renda anual média de cerca de 70/80
mil reais. Assim, tendo em vista tais circunstâncias, especialmente o tamanho da propriedade e a
renda obtida, entendo que desaparece por completo a noção de trabalho em regime de economia
familiar.
Neste mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. CONTRIBUIÇÕES
RECOLHIDAS APÓS O ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Descaracterizada a condição de segurado especial em razão das duas
atividades (comerciário e produtor rural) de naturezas diversas, haverem sido exercidas em
concomitância no período que antecedeu ao óbito. Não se atribui ao produtor rural o denominado
regime de economia familiar quando demonstrada a existência de patrimônio incompatível com as
características do humilde campesino. (...) (AC - 1137593/SP, Rel. Nelson Bernardes, 9ª Turma,
DJE de 10/12/2008, p.581).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido#> formulado pela parte autora, com fundamento
no art. 269, I, do Código de Processo Civil."
Portanto, no processo registrado sob o nº0005532-56.2011.4.03.6302 o decisum expressamente
entendeu descaracterizada a condição de segurado especial, não apenas com fundamento no
tamanho da propriedade, mas, também, com base no depoimento do próprio autor que, em
audiência,afirmou que tem renda anual média de cerca de 70/80 mil reais.
Irretorquível, portanto, o decisum impugnado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda
ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos
períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da
coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se
na descaracterização do regime de economia familiar, o que constitui óbice à percepção de
eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovaçãodo período de
carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou
que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA